TJMA - 0816359-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ALLINE HELENA VAZ SAMPAIO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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13/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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04/11/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 12:53
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 15:11
Juntada de petição
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16/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:28
Juntada de petição
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23/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816359-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OABSP115665 REU: ALLINE HELENA VAZ SAMPAIO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Ayniré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Alline Helena Vaz Sampaio, todos qualificados.
Em (id 92577564) consta petição da parte autora requerendo dilação de prazo no sentido de promover as diligências necessárias para cumprir a determinação encontrada em (id 88667925).
Defiro o pedido e, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo permanecer na Secretaria aguardando manifestação da parte interessada.
Intimem-se.
São Luís, 18 de maio de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
19/05/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:24
Juntada de petição
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816359-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665 REU: ALLINE HELENA VAZ SAMPAIO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra ALLINE HELENA VAZ SAMPAIO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada (ID 88580375), pois consta no AR como AUSENTE, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
Não sendo a notificação postal entregue no endereço do devedor, sob a justificativa de destinatário ausente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. (TJ-MG - AC: 10000220765374001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/08/2022) Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
12/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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