TJMA - 0800496-34.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 13:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 03:53 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:52 Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:52 Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 01:03 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            08/02/2024 01:03 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            08/02/2024 01:03 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            06/02/2024 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2024 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2024 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 13:25 Juntada de termo 
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                                            02/02/2024 09:37 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 09:37 Juntada de decisão 
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                                            11/10/2023 09:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            11/10/2023 09:12 Juntada de termo 
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                                            18/09/2023 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 01:27 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 21:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/08/2023 17:38 Juntada de termo 
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                                            18/08/2023 00:48 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800496-34.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VITOR FERREIRA SANDES Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
 
 Mirador-MA, 16 de agosto de 2023 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
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                                            16/08/2023 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 05:59 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 05:59 Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 05:59 Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 14:59 Juntada de apelação 
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                                            21/07/2023 01:04 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            21/07/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800496-34.2023.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): VITOR FERREIRA SANDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por VITOR FERREIRA SANDES em face do BANCO BRADESCO S.A..
 
 Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “Tarifa Bancária – Cesta B.
 
 Expresso”, bem como os danos morais consectários.
 
 Concedida tutela antecipada e determinada a citação do requerido em ID 87730767.
 
 Contestação em ID 90193900, acompanhada de documentos.
 
 A parte requerida sustenta, preliminarmente, a prescrição, a decadência, ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça.
 
 E, no mérito, o exercício regular do direito, a legalidade das tarifas cobradas, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova.
 
 No fim, pede a total improcedência dos pedidos.
 
 Réplica em ID 91118224.
 
 Intimada a indicar provar, o requerido apresentou petição em ID 93075418 e a parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 93303006. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Preliminares.
 
 Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
 
 Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
 
 Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
 
 Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
 
 Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
 
 Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
 
 Nesta senda, estão prescritas somente as parcelas anteriores a março de 2018.
 
 Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito.
 
 No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é típico de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais.
 
 Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada à condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
 
 Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada.
 
 Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito.
 
 Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta é incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira.
 
 Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
 
 Mérito.
 
 Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito e dispenso a remarcação da audiência de instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado quanto a conta-corrente e suas tarifas e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente.
 
 A parte requerente aduziu na inicial que “(…) Os descontos realizados pelo réu com a grafia de, TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, são abusivos e foram realizados sem o pleno conhecimento e vontade da parte Autora, portanto de forma unilateral (…)”.
 
 Quanto aos descontos de tarifas bancárias acima mencionados entendo que é inequívoco que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício.
 
 Prova-se através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 87627090), em que se comprovou a realização de empréstimos pessoais.
 
 Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato dos descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, não submetido a limite, sendo benefício fruível de quem possui este tipo de conta.
 
 Ou seja, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justo a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado.
 
 Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida, o que decota os pleitos autorais.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem demonstrado seu entendimento, como se colaciona abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO (BANCO BRADESCO) PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO (CONSUMIDORA) DESPROVIDO.
 
 I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
 
 II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante).
 
 III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante).
 
 IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (ApCiv 0413602018, Rel.
 
 Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 05/11/2019). (grifo nosso).
 
 O TJ-MS tem jurisprudência similar, in verbis: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO – INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS – CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTENÇÃO DECLARADA DO CONSUMIDOR DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SAQUE – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO – RECURSO APENAS DO AUTOR – NON REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que a cópia do extrato comprova a utilização de serviços bancários outros que não apenas para o mero recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual é devida a cobrança dos encargos. 2 – Tendo havido interposição de recurso de apelo apenas pelo consumidor, a comprovação da efetiva utilização de serviços bancários além daquele disponível em conta salário possui aptidão apenas e tão somente para afastar a pretensão recursal indenizatória, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001506020188120016 MS 0800150-60.2018.8.12.0016, Relator: Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifo nosso).
 
 Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “Tarifa Bancária – Cesta B.
 
 Expresso”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento.
 
 Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
 
 Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
 
 DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
 
 CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
 
 UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
 
 Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
 
 Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
 
 A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
 
 Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
 
 Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
 
 Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
 
 INSCRIÇÃO LÍCITA.
 
 SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014).
 
 Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais.
 
 Também, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora firmou contrato e não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial.
 
 Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            18/07/2023 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2023 22:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2023 00:50 Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2023 09:00 Juntada de petição 
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                                            27/05/2023 00:37 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:33 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 17:02 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 04:39 Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            06/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800496-34.2023.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): VITOR FERREIRA SANDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
 
 Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 Silvio Alves Nascimento Juiz de Direito (respondendo)
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                                            04/05/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 08:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2023 11:33 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/04/2023 08:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:12 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:10 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 22:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800496-34.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VITOR FERREIRA SANDES Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré 90193900 Cumpra-se.
 
 Mirador-MA, 18 de abril de 2023.
 
 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
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                                            18/04/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 07:54 Juntada de contestação 
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                                            14/04/2023 09:44 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 07:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2023 07:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/03/2023 11:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2023 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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