TJMA - 0816566-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:05
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:07
Juntada de petição
-
23/06/2025 08:42
Juntada de petição
-
19/06/2025 23:16
Juntada de petição
-
18/06/2025 19:59
Juntada de petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:11
Juntada de petição
-
07/05/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
-
07/05/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/05/2025 09:59
Conciliação infrutífera
-
06/05/2025 22:19
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:53
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:47
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/05/2025 14:08
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 12:51
Juntada de petição
-
29/04/2025 21:21
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:12
Juntada de petição
-
11/04/2025 08:42
Juntada de juntada de ar
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 22:58
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
12/03/2025 16:54
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:39
Juntada de malote digital
-
07/03/2025 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2025 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/02/2025 09:37
Juntada de petição
-
29/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 09:07
Juntada de malote digital
-
09/08/2024 16:53
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:57
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:23
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816566-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO PANAMERICANO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL CARTOES, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 96140191).
Após retornem os autos conclusos Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 07 de agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 3.652/2023 -
23/08/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:27
Juntada de contestação
-
07/08/2023 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 10:01
Juntada de contestação
-
01/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:14
Juntada de contestação
-
23/07/2023 10:02
Juntada de contestação
-
04/07/2023 21:18
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:32
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2023 09:12
Juntada de contestação
-
29/06/2023 22:39
Juntada de contestação
-
26/06/2023 19:55
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0816566-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO PANAMERICANO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL CARTOES, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a apresentação de contestações e documentos pelos requeridos, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca das referidas preliminares e documentos, bem como dizer se tem provas a serem produzidas nos termos do art. 351 do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
31/05/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 15:38
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 23:01
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 10:08
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816566-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO PANAMERICANO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL CARTOES, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e OUTROS, em que alega, em síntese, o seguinte: É servidor municipal e recebe seus proventos, pagos pelo Município de São Luís (MA).
Dada necessidades de urgência, o autor firmou pactos de financiamento, na modalidade empréstimo consignado junto às instituições financeiras demandadas, porém nunca recebeu a sua via dos contratos.
Os valores descontados mensalmente da remuneração do autor pelos demandados CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CBB), BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER S.A, BANCO PANAMERICANO, BANCO DAYCOVAL S.A e CIASPREV CARTÃO, (onze empréstimos), são respectivamente R$ 100,50 (cem reais e cinquenta e cinco centavos); R$ 565,95 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), R$2.318,61 (dois mil trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), R$11,00 (onze reais), R$ 664,94 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), R$ 2.825,02 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos); R$ 846,23 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos); R$ 3.300,90 (três mil e trezentos reais); R$ 400,76 (quatrocentos reais e setenta e seis centavos), R$ 112,47 (cento e doze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o valor de R$ 13.146,37 (treze mil cento e quarenta e seis e trinta e sete).
A despeito dos descontos efetivados na remuneração do autor para a quitação dos sobreditos empréstimos, existem ainda outros descontos, a outros títulos (previdência/tributos) que, somando se àqueles, totalizam o valor de R$ 10.671,88 (dez mil seiscentos e sessenta e um e oitenta e oito centavos).
Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a limitação dos descontos em razão dos empréstimos ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor, sendo tal patamar rateado entre os credores, bem como seja determinada a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em que esteja inserido por conta de inadimplência de qualquer dos contratos de empréstimo firmado com as instituições financeiras demandadas.
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Custas devidamente pagas.
Da tutela provisória.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, o da probabilidade do direito, traduz-se na plausibilidade do direito invocado, segundo um exame de cognição sumária dos fatos e provas carreadas pelo postulante.
Ao exame da documentação apresentada, submetida à cognição sumária, própria deste momento inicial, constato que há retenção de valor integral dos vencimentos da parte autora para fins de pagamentos de diversas parcelas de empréstimo bancário, ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento), o que importa em ferimento dos limites fixados pelo art. 8º do Decreto nº 6.386/08, que regula o art. 45, § único, da Lei nº 8112/1990; bem como pelo § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao segundo requisito, o do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstancia-se no fato de que, quanto maior demora houver na prestação da tutela jurisdicional, maior risco ou dano ocorrerá em detrimento do bem jurídico a ser tutelado ou mesmo inutilizará o resultado almejado no processo.
No caso dos autos, percebe-se que o requisito encontra esteio na natureza alimentar do salário, o qual sendo retido em percentual superior àquele descrito em lei compromete o sustento do trabalhador e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
O perigo de dano, pois, é requisito que também se mostra satisfeito.
Note-se ainda que a medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que os descontos podem voltar a incidir a qualquer momento.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para determinar que os réus, a partir da ciência desta decisão, se abstenham de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos/proventos da parte autora em percentual superior a 30% (trinta por cento) de seus ganhos.
Estabeleço multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por eventual ato de descumprimento desta determinação judicial – sem prejuízo de majoração, caso necessário –, limitada, a 30 (trinta) atos, a ser revertida em favor da parte autora.
Providencie a Secretaria judicial o agendamento da audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Citem-se Intimem-se as partes desta decisão.
A parte(s) autora(s) deverá(ão) ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
Advertências: O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I – da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
19/04/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 18:12
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:59
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804119-90.2022.8.10.0051
Mario Jeferson Lima Nunes Filho
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Vinicius da Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 17:13
Processo nº 0800345-18.2023.8.10.0148
Maria Herminia Barbosa Cardoso
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 21:07
Processo nº 0844044-25.2017.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jefferson Ribeiro Azevedo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 10:38
Processo nº 0844044-25.2017.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jefferson Ribeiro Azevedo
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 20:11
Processo nº 0800313-10.2023.8.10.0149
Francisco Ferreira de Sousa
Souza Cruz S/A
Advogado: Fernando Campos Varnieri
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 15:18