TJMA - 0820869-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:39
Juntada de apelação
-
10/09/2025 17:58
Juntada de apelação
-
04/09/2025 13:03
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:52
Juntada de petição
-
29/11/2024 08:35
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:35
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:05
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:40, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
26/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:24
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:48
Juntada de petição
-
24/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:40, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
19/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:51
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:22
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:25
Decorrido prazo de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2024 12:36
Juntada de contestação
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 08:27
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:00
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 09:26
Juntada de termo
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 07:21
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:38
Juntada de petição
-
17/07/2023 19:28
Juntada de petição
-
07/07/2023 05:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:05
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/06/2023 15:23
Conciliação infrutífera
-
12/06/2023 10:31
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/06/2023 17:22
Juntada de contestação
-
07/06/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 10:07
Juntada de termo
-
22/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 04:38
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:33
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820869-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE EVANGELISTA DA MATA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria José Evangelista da Mata, inscrita no CPF nº *14.***.*40-91, em face de Banco Bradesco S.A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948.0001-12 e Secon Corretora e Administradora de Seguros LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-99, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega parte autora que é aposentada e que realiza o saque do seu benefício de aposentadoria junto ao Banco Bradesco.
Conta que no dia 27/03/2023 percebeu que houve um desconto em seu benefício no valor de R$-59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), realizado pela segunda requerida Secon Corretora e Administradora de Seguros LTDA.
Contudo, afirma que nunca realizou qualquer contrato com a segunda demandada e que desconhece o mencionado desconto.
Ante o exposto, a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela para que os demandados suspendam os descontos realizados no seu benefício, pelos motivos aludidos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos: 2.1 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em comento. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
No presente caso, não se verificam elementos em sentido contrário que possam afastar a sua alegação. 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela, noto que os requisitos não estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, pois, embora a parte autora tenha colacionado aos autos o extrato da conta (ID 89840022), não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária.
Assim, no caso em comento, o mencionado documento não se mostra suficiente para convencer este Juízo da probabilidade do direito, elemento indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Desse modo, não evidenciada a probabilidade do direito pleiteado e, ausente um dos pressupostos necessários à concessão, resta inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2o do CPC, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. 2.4 Do ônus da prova Consta na exordial pedido de distribuição diversa do ônus da prova, a fim de que seja atribuído à parte que tenha melhores condições de suportar tal encargo probatório, nos termos do §1º do art. 373 do CPC.
Trata-se, portanto, de distribuição dinâmica, em que caberá à parte requerida o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora. (DONIZETTI, Elpídio. 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019) Diante das peculiaridades da demanda, verifica-se que a parte autora possui hipossuficiência técnica em relação à requerida, uma vez que se trata de Plano de Autogestão e que detém maior facilidade na produção das provas.
Dessa forma, ante a impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte requerente de provar o direito alegado, atribuo o ônus da prova de modo diverso em face dos requeridos.
Registro, ainda, que, em observância ao contraditório, concedo ao demandado oportunidade para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; c) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC); d) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC; e) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; f) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 c/c 344; g) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 17 de abril de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 14:10 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud -
28/04/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820869-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE EVANGELISTA DA MATA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria José Evangelista da Mata, inscrita no CPF nº *14.***.*40-91, em face de Banco Bradesco S.A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948.0001-12 e Secon Corretora e Administradora de Seguros LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-99, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega parte autora que é aposentada e que realiza o saque do seu benefício de aposentadoria junto ao Banco Bradesco.
Conta que no dia 27/03/2023 percebeu que houve um desconto em seu benefício no valor de R$-59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), realizado pela segunda requerida Secon Corretora e Administradora de Seguros LTDA.
Contudo, afirma que nunca realizou qualquer contrato com a segunda demandada e que desconhece o mencionado desconto.
Ante o exposto, a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela para que os demandados suspendam os descontos realizados no seu benefício, pelos motivos aludidos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos: 2.1 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em comento. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
No presente caso, não se verificam elementos em sentido contrário que possam afastar a sua alegação. 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela, noto que os requisitos não estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, pois, embora a parte autora tenha colacionado aos autos o extrato da conta (ID 89840022), não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária.
Assim, no caso em comento, o mencionado documento não se mostra suficiente para convencer este Juízo da probabilidade do direito, elemento indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Desse modo, não evidenciada a probabilidade do direito pleiteado e, ausente um dos pressupostos necessários à concessão, resta inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2o do CPC, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. 2.4 Do ônus da prova Consta na exordial pedido de distribuição diversa do ônus da prova, a fim de que seja atribuído à parte que tenha melhores condições de suportar tal encargo probatório, nos termos do §1º do art. 373 do CPC.
Trata-se, portanto, de distribuição dinâmica, em que caberá à parte requerida o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora. (DONIZETTI, Elpídio. 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019) Diante das peculiaridades da demanda, verifica-se que a parte autora possui hipossuficiência técnica em relação à requerida, uma vez que se trata de Plano de Autogestão e que detém maior facilidade na produção das provas.
Dessa forma, ante a impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte requerente de provar o direito alegado, atribuo o ônus da prova de modo diverso em face dos requeridos.
Registro, ainda, que, em observância ao contraditório, concedo ao demandado oportunidade para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; c) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC); d) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC; e) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; f) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 c/c 344; g) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 17 de abril de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 02 -
18/04/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE EVANGELISTA DA MATA - CPF: *14.***.*40-91 (AUTOR).
-
17/04/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804451-29.2022.8.10.0028
Maria de Fatima Pereira Feitosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 09:46
Processo nº 0800288-32.2023.8.10.0008
Jaiana Rocha Vaz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rossana Santos Saboia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:17
Processo nº 0802517-14.2023.8.10.0024
Licidalva Ferreira Vieira
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 18:06
Processo nº 0819244-64.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 15:50
Processo nº 0801436-36.2023.8.10.0022
Nona Delegacia Regional de Acail Ndia
Felix Filho Belisario Oliveira
Advogado: Joel Dantas dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 13:21