TJMA - 0800288-32.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:43
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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30/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JAIANA ROCHA VAZ em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800288-32.2023.8.10.0008 PJe Requerente: JAIANA ROCHA VAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO - PI17441 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida perante este Juízo por JAIANA ROCHA VAZ em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Calhau, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando o teor da Resolução 61/2013 do TJMA, que trata da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha.
O Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Calhau integra a área de abrangência de outro Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este Juízo o competente para a processar e julgar a presente demanda, de acordo com o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE, bem como a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/04/2023 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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