TJMA - 0802517-14.2023.8.10.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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09/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0802517-14.2023.8.10.0024 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LICIDALVA FERREIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA (OAB 24217-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ressalto que o pedido da requerente para parcelamento do débito que pretendia anular não está incluso no mérito original da demanda.
Sendo esta sua pretensão, deverá buscá-la pelos canais administrativos pertinentes junto à empresa requerida.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
07/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:17
Juntada de termo
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10/10/2023 16:14
Juntada de petição
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06/10/2023 17:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802517-14.2023.8.10.0024 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LICIDALVA FERREIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA (OAB 24217-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da sentença de mérito, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar contradição no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão, e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de mérito, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Bacabal/MA, data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal -
18/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:30
Juntada de termo
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06/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:13
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/08/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2023 10:26
Juntada de contestação
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16/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:47
Juntada de petição
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22/06/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802517-14.2023.8.10.0024 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) DEMANDANTE: LICIDALVA FERREIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA (OAB 24217-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO É cediço que, à luz do art. 300 da Lei Processual Civil, para concessão da tutela antecipatória deve o requerente apresentar prova inequívoca de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório, denominado pela legislação processual civil de “juízo de verossimilhança”.
Ademais, deverá estar configurada uma das hipóteses elencadas no art. 300 e ss. do CPC/2015, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte do réu.
Em sede de cognição sumária, observo que as provas apresentadas quando da reclamação inicial são plausíveis.
Afora isso, estou convencido da verossimilhança das alegações e, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, mesmo que a decisão final seja contrária à requerente, não há possibilidade de a tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à requerida, eis que poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice.
Com tais razões, e com fundamento no artigo 273 do Código de processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar à empresa reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, PROCEDA à IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO Nº *07.***.*67-76.1, inclusive a suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada incidência mensal, limitada a 12 (doze) meses.
Ainda, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 DE AGOSTO DE 2023, às 16h00min, a ser realizada na sede do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL , Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - telefone: (99) 3621-6702, e-mail: [email protected]).
Citem e intimem-se as partes requeridas, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, inclusive via whatsapp (no caso de pessoas físicas), alertando-as de que, caso não compareçam à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverão apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Bacabal, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
12/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/06/2023 17:51
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:23
Juntada de termo
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17/05/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:55
Declarada incompetência
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11/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:55
Juntada de termo
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11/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0802517-14.2023.8.10.0024 Requerente: LICIDALVA FERREIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA (OAB 24217-MA) Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA (OAB 24217-MA), para ciência do inteiro teor do despacho ID 89484371 exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/Ma, 10 de abril de 2023.
SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785 -
10/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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