TJMA - 0805940-64.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ERICH MEDEIROS OLIMPIO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 16:35
Juntada de petição
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22/05/2025 16:02
Juntada de petição
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22/05/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:14
Juntada de petição
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13/05/2025 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:56
Juntada de petição
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02/04/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 19:38
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BARROS ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 17:03
Decorrido prazo de ERICH MEDEIROS OLIMPIO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:55
Juntada de petição
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29/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:59
Juntada de Ofício
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21/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:40
Juntada de contestação
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06/03/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:57
Juntada de petição
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17/08/2023 11:52
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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17/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:03
Juntada de diligência
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27/04/2023 18:20
Juntada de petição
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05/04/2023 10:16
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0805940-64.2023.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ERICH MEDEIROS OLIMPIO (OAB 16186-MA), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo ativo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) Assim, defiro a tutela provisória de RAFAEL BARROS ROCHA, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *02.***.*62-33 e RG nº 0216651792002-8 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua 04, Quadra F8, casa 18, bairro Vila Paraíso, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO o Senhor HUGO LEONARDO BARROS ROCHA, brasileiro, solteiro, vendendor, inscrito no CPF sob nº *47.***.*52-32 e RG nº 0383335120009-9 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua 04, Quadra F8, casa 18, bairro Vila Paraíso, nesta cidade, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista do curatelando para o dia 16 de agosto de 2023, às 10h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se RAFAEL BARROS ROCHA, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *02.***.*62-33 e RG nº 0216651792002-8 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua 04, Quadra F8, casa 18, bairro Vila Paraíso, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.Intimações, citações e notificações necessárias.Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.Caxias (MA), Quinta-feira, 30 de Março de 2023, ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO -
03/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:49
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/08/2023 10:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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30/03/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 21:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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