TJMA - 0800485-64.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FREITAS E FILHOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 12:20
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:01
Juntada de petição
-
03/02/2025 03:37
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:39
Juntada de termo
-
23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
20/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:24
Juntada de termo
-
18/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:36
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:15
Conta Atualizada
-
16/12/2024 12:15
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:31
Decorrido prazo de AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:31
Decorrido prazo de FREITAS E FILHOS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:16
Juntada de petição
-
05/12/2024 09:56
Juntada de petição
-
05/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:47
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:48
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:47
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:55
Decorrido prazo de FREITAS E FILHOS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
24/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 04:08
Decorrido prazo de FREITAS E FILHOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 14:16
Juntada de termo
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:29
Juntada de termo
-
20/09/2024 17:25
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:04
Juntada de diligência
-
20/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:04
Juntada de diligência
-
19/09/2024 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:05
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:17
Juntada de termo
-
08/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:13
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 14:59
Outras Decisões
-
27/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVINO FERREIRA DE FREITAS em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:03
Juntada de petição
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DIVINO FERREIRA DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:32
Juntada de diligência
-
06/06/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:32
Juntada de diligência
-
03/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 14:12
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:22
Juntada de diligência
-
22/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:22
Juntada de diligência
-
14/05/2024 15:32
Juntada de petição
-
14/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:29
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 14:46
Juntada de petição
-
01/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:26
Decorrido prazo de AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FREITAS E FILHOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:44
Juntada de petição
-
29/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:36
Juntada de petição
-
05/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:54
Juntada de despacho
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800485-64.2023.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ, DIONELIA CARVALHO DA SILVA QUEIROZ, FREITAS E FILHOS LTDA - ME, AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: JADILMA SARAIVA AMARAL (OAB 23133-MA), RODRIGO TELLES (OAB 11752-MA), DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA (OAB 6414-MA) Polo passivo: RECORRIDO: FREITAS E FILHOS LTDA - ME, AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ, DIONELIA CARVALHO DA SILVA QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: RODRIGO TELLES (OAB 11752-MA), DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA (OAB 6414-MA), JADILMA SARAIVA AMARAL (OAB 23133-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 16/11/2023 e término às 14:59h do dia 23/11/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 20 de setembro de 2023.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
11/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/09/2023 12:18
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:23
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800485-64.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Autor DIONELIA CARVALHO DA SILVA Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Reu FREITAS E FILHOS LTDA - ME Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 Reu AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 Advogado DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - OABMA6414-A D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Considerando que a(s) parte(s) recorrida(s) já apresentou contrarrazões, subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 1 de setembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
05/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 14:17
Juntada de recurso inominado
-
08/08/2023 09:50
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800485-64.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Autor DIONELIA CARVALHO DA SILVA Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Reu FREITAS E FILHOS LTDA - ME Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 Reu AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 Advogado DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - OABMA6414-A D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, o que faz com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresenta contradição, uma vez que a resolução do contrato partiu da parte demandante.
Desta forma, entende que como não houve culpa do promitente vendedor, este não pode ser penalizado com a incidência de juros a partir da citação, os quais devem ter como termo inicial o trânsito em julgado da demanda.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a contradição apontada.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de contradição na sentença proferida.
A respeito, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”.
Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
A hipótese de contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração consiste na contradição interna (aquela existente dentro da própria sentença), e não a contradição externa (aquele existente entre a sentença e a prova dos autos).
Realizadas as considerações acima, da análise dos autos verifico claramente que razão não assiste ao embargante, uma vez que a apontada contradição reside entre os fundamentos da sentença e a prova existente nos autos.
Conforme já foi esclarecido na sentença, o termo inicial de incidência dos juros de mora em responsabilidade contratual é da citação, conforme entendimento do STJ e previsão do artigo 405 do Código Civil.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA STJ, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019).
Desse modo, resta evidente que o embargante não pode utilizar dos embargos para questionar os motivos do julgador, devendo manejar os recursos cabíveis para reforma do decisum. É evidente que o embargante utiliza-se do recurso inadequado, pois discute matérias estranhas aos embargos declaratórios, pretendendo a reforma/anulação do decisum.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mérito anteriormente proferida.
Com relação ao recurso interposto em ID 97598274, recebo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, encaminhando-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 25 de julho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO.
Ed.
Revista dos Tribunais,2011. -
01/08/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:31
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:26
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:09
Juntada de recurso inominado
-
20/07/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de DIONELIA CARVALHO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de DIONELIA CARVALHO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de DIONELIA CARVALHO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de DIONELIA CARVALHO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de DIONELIA CARVALHO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800485-64.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Autor DIONELIA CARVALHO DA SILVA Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Reu FREITAS E FILHOS LTDA - ME Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 Reu AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 93415035 interpostos pela parte Ré.
Imperatriz-MA, 28 de junho de 2023 DARLAN MORAIS OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 137901 -
28/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800485-64.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Autor DIONELIA CARVALHO DA SILVA Advogado JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 Reu FREITAS E FILHOS LTDA - ME Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 Reu AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado RODRIGO TELLES - OABMA11752 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ e DIONELIA CARVALHO DA SILVA em face de FREITAS E FILHOS LTDA - ME e AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, qualificados nos autos, visando a rescisão contratual e devolução de valores pagos pela aquisição de imóvel sob o regime de condomínio em multipropriedade.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (FREITAS E FILHOS) Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandada Freitas e Filhos também é beneficiária dos boletos pagos pela parte demandante, conforme documentação de ID 89934570, página 4.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes (artigo 1358-B do Código Civil, parte final).
A autora é consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
As empresas reclamadas por sua vez, reveste-se da condição de fornecedoras, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL Narram os autores que firmaram com a requerida, em 17 de Setembro de 2019, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações imobiliárias).
Alegam os autores que decidiram rescindir o contrato, pois a compra já não coincide com os seus planejamentos futuros, diante do atraso na entrega da unidade imobiliária.
Em sua defesa, a parte requerida argumentou que no caso em apreço, há de incidir sobre o valor pago percentual a título de multa, já que a parte autora é quem está postulando a dissolução contratual. É incontroversa a resilição contratual promovida pela parte autora.
Para a resolução da lide é necessário solucionar o seguinte ponto controverso: a) Diante do pedido de encerramento contratual efetuado pela parte demandante, é lícita a cobrança de cláusula penal em face dos valores pagos pela parte requerente, dos quais pretende a restituição? O sistema de time-sharing ou multipropriedade imobiliária (artigo 1358-B e seguintes do Código Civil), conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, conforme a doutrina majoritária.
No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multpropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no artigo 1225 (STJ, REsp nº 1546165).
O artigo 473 do Código Civil permite a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte.
De acordo com o contrato celebrado pelas partes (ID 89935291) a previsão de entrega do imóvel deveria ser em dezembro de 2022.
Todavia, de acordo com a cláusula sétima do contrato (ID 89935297) é admitida tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Conforme a jurisprudência pátria, é lícita a cláusula de tolerância fixada em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo para entrega do empreendimento (TJ-GO, XXXXXX-44.2020.8.09.0024).
Logo, não há que se falar em inadimplemento contratual provocado pela parte demandada, o que permite a aplicação da parte final da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, pois a parte demandante deu causa ao encerramento contratual.
O contrato celebrado entre os que contendem nesta lide se configura contrato de adesão (art. 54, CDC) que, embora privilegie a vontade das partes na formação dos negócios jurídicos, relativiza sua força obrigatória, em relação ao conteúdo dos contratos.
Em tais pactos “ao contrário do contrato de comum acordo (cointrat de gré a gré), em que as partes negociam cláusulas a cláusula, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são aprovadas por autoridade competente (cláusulas gerais para o fornecimento de água, energia elétrica etc.), não podendo o consumidor recusá-las; ou estabelecidas pelo fornecedor de modo que o consumidor não possa discuti-las ou modificá-las substancialmente, cabendo-lhe somente o poder de aderir ou não ao contrato como um todo” (TJAL. 2ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0010989-22.2009.8.02.0001.
Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
J. 24.04.2014) É oportuno enfatizar que o atual Direito Civil pátrio, bem como o Código de Defesa do Consumidor, em obediência à ordem Constitucional vigente, albergam diversos princípios de observância obrigatória quando da realização de contratos.
Dentre eles merece destaque o princípio da boa-fé objetiva.
Tal princípio estabelece regras de condutas baseadas em deveres que devem estar presentes em todas as fases do contrato.
No caso em tela deve haver a restituição, mas não deve ser integral, “Com a resolução, retornam as partes contratantes à situação jurídica anterior ("status quo ante"), impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, descontada a multa pelo inadimplemento contratual. [...]" (AgRg no REsp 677177 PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). É legítima a restituição do valor pago, descontada a cláusula penal sobre este valor e não do total do contrato.
São indevidas as deduções do sinal (arras) ou quaisquer outras penalidades previstas.
Sobre o limite da multa, ao contrário do que foi alegado em sede de defesa, a cobrança de 30% sobre o valor pago é abusiva, pois de acordo com a jurisprudência pátria o valor de retenção pode flutuar entre 10% e 25% do total da quantia paga (TJ-SP, XXXX-28.2019.8.26.0541).
Conforme o Superior Tribunal de Justiça é “admissível estabelecer retenção em 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelos autores, tendo que, acima disso, se configura abusividade e onerosidade excessiva na cláusula penal". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 601.008 - SP, Inteiro Teor).
Destaco ainda que conforme o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 13.786/2018, confirma o referido entendimento jurisprudencial e dispõe no § 4º que os descontos e as retenções decorrentes do desfazimento do contrato estão limitadas aos valores efetivamente pagos pelo adquirente.
Merece ser frisado que o termo inicial de incidência dos juros de mora em responsabilidade contratual é da citação, conforme entendimento do STJ e previsão do artigo 405 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA STJ, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019) Restou demonstrado nos autos (IDs 89934574 e seguintes) que a parte demandante pagou o valor de R$ 6.993,03(seis mil novecentos e noventa e três reais e três centavos), conforme comprovantes de pagamentos.
Deduzidas as cláusulas penais de 25% sobre os valores pagos (R$1.748,25), tem-se o valor de R$ 5.244,78 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) a ser restituído.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as partes requeridas FREITAS E FILHOS LTDA - ME e AQUA VIEW SPE 01 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA: a) a restituírem para as partes demandantes ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ e DIONELIA CARVALHO DA SILVA a quantia única de R$ 5.244,78 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), pagos durante a vigência do contrato, já deduzida a cláusula penal; b) DECLARAR rescindido o contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do pagamento da última parcela (17/03/2023), acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês), contados da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sob o valor caso não seja realizado o pagamento da condenação dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do NCPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes Transita em julgada a sentença, não havendo execução, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 18 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
24/05/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:54
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/05/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
14/05/2023 23:29
Juntada de contestação
-
14/05/2023 23:27
Juntada de contestação
-
25/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:36
Juntada de diligência
-
25/04/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:35
Juntada de diligência
-
19/04/2023 14:17
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800485-64.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ e outros Reu: FREITAS E FILHOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO QUEIROZ ADVOGADO(A): JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 AUTOR: DIONELIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): JADILMA SARAIVA AMARAL - OABMA23133 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/05/2023 11:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 17 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
17/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
14/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-21.2020.8.10.0140
Julia Montelo Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 14:07
Processo nº 0800566-92.2023.8.10.0150
Italo David Viegas
Wanderson Pinheiro Silva
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 16:07
Processo nº 0800605-89.2023.8.10.0150
Banco Bradesco S.A.
Cicero Amancio de Souza
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 08:39
Processo nº 0801451-05.2023.8.10.0022
Banco Paccar S.A.
Expresso Goncalves Transportes Eireli
Advogado: Lucas Barbalho de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 10:06
Processo nº 0800058-16.2023.8.10.0064
Jorge dos Santos Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 12:33