TJMA - 0801451-05.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:19
Juntada de petição
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27/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:19
Juntada de termo
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27/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR
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21/06/2023 14:50
Outras Decisões
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31/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:43
Juntada de termo
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31/05/2023 09:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/05/2023 08:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:31
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCAS BARBALHO DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2023 17:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/04/2023 17:01
Juntada de Ofício
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25/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801451-05.2023.8.10.0022 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Requerente: BANCO PACCAR S.A.
Advogado: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 Requerido: EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES EIRELI Advogado: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB PE30905 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 89385554 Da análise dos autos, observa-se que foram juntados documentos oriundos do juízo deprecante, dentre eles, a movimentação da busca e apreensão que originou a presente Carta Precatória, onde se vê a informação de que as partes comunicaram a realização de acordo (ID 89303416).
Dessa maneira, determino a expedição de ofício ao referido juízo para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à homologação do ato e, consequentemente, sobre a continuidade do presente feito, com o cumprimento da decisão liminar.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ).
Açailândia, 4 de abril de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/04/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:36
Juntada de petição
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:24
Juntada de termo
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03/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0801451-05.2023.8.10.0022 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Parte Autora: BANCO PACCAR S.A.
Advogado: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 Parte ré: EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO DE DECISÃO 87386038 A parte autora, por seu advogado, requereu diretamente a este Juízo o cumprimento de liminar de busca e apreensão concedida nos autos do processo n.º 0001494-73.2023.8.16.0194, em trâmite junto à 25a Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com as alterações incorporadas pela Lei n.º 13.043/2014: Art. 3º […] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Os requisitos legais úteis ao acolhimento da pretensão se acham positivados.
A ação judicial de origem tramita em Juízo distinto daquele em que se encontra o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s), enquanto a petição inicial da busca e apreensão consta dos autos, assim como cópia da liminar deferida por aquele Juízo e comprovante do recolhimento das custas (ID's 87380990, 87380998, 87386880 e 87386883).
Determino, pois, o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, a ser cumprido por oficial de justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do(s) bem(ns) apreendidos, ficando desde já autorizado, se for absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
O cumprimento da busca e apreensão fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o(s) bem(ns) logo após ser(em) apreendido(s), pois o prédio do Fórum não dispõe de condições de segurança para abrigar o(s) referido(s) bem(ns), ainda que por curto período.
Em razão disso, desde logo determino a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar por escrito a indicação de um representante seu para atuar como depositário.
Atendido o que acima especificado, proceda-se com a entrega do(s) bem(ns) à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial, ou a quem for indicado expressamente, devendo, em qualquer hipótese, ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is), com a descrição pormenorizada de como recebeu(ram) o(s) veículo(s).
Após a apreensão dos veículos, comunique-se o Juízo de origem.
Na eventualidade de não apreensão do(s) veículo(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, peça o que for de seu interesse.
Antes do cumprimento desta decisão, determino à Secretaria Judicial a verificação da autenticidade da documentação que instruiu o feito, certificando-se nos autos (art. 265, §1º, CPC).
Açailândia, 09 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
01/04/2023 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:03
Juntada de termo
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13/03/2023 21:46
Outras Decisões
-
09/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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