TJMA - 0801272-16.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 05:40
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:18
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
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07/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 20:45
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801272-16.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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