TJMA - 0805158-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:56
Juntada de termo
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12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA-MARANHÃO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GENILSON GAMA LICÁ em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de GENILSON GAMA LICÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA-MARANHÃO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:46
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 12:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0805158-47.2023.8.10.0000 RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA-MARANHÃO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS n. 0805158-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM n. 0800157-74.2023.8.10.0067 RECORRENTE: GENILSON GAMA LICÁ ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA – OAB/MA 10.595 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, interposto por Genilson Gama Licá contra acórdão proferido no julgamento do presente Habeas Corpus.
Acerca da competência para decidir sobre o recebimento do Recurso Ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus, contudo, dispõe o art. 392, § 1º do RITJMA, o seguinte: Art. 692.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. §1º Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a respeito do seu recebimento. (grifou-se) Destarte, verifica-se que a conclusão do processo deu-se de forma equivocada, sendo imperioso que se faça sua redistribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência desta Terceira Câmara Criminal e determino a redistribuição do presente feito ao Presidente deste egrégio Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/06/2023 18:15
Outras Decisões
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09/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:17
Juntada de termo
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09/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GENILSON GAMA LICÁ em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA-MARANHÃO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:05
Juntada de recurso ordinário (211)
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 A 22/05/2023 HABEAS CORPUS Nº 0805158-47.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0800157-74.2023.8.10.0067 PACIENTE: GENILSON GAMA LICÁ IMPETRANTE: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA – OAB/MA 10.595 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA IMPRÓPRIA À ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PARA TRATAMENTO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNOS MENTAIS.
PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A jurisprudência já pacificada no âmbito do STJ estabelece que o habeas corpus é via imprópria para a análise aprofundada de provas, de modo que a análise da tese de negativa de autoria não merece conhecimento nesta sede. 2.
A tese de que o paciente sofre de transtornos mentais e, assim, precisa estar em liberdade ou internado para tratamento especializado, encontra-se pendente de análise pelo juízo a quo, de modo que seu conhecimento, nesse momento, importaria em vedada supressão de instância. 3.
Não há constrangimento ilegal e nem violação ao princípio da presunção de inocência se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima. 4.
Hipótese em que, mesmo ciente da existência da medida protetiva de urgência imposta em seu desfavor, o paciente decidiu descumpri-la, indo à residência da vítima acompanhado de duas outras pessoas e lhe proferindo várias ameaças, além de estar portando arma de fogo. 5.
O descumprimento de medida protetiva fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) denota a insuficiência da cautelar não prisional, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a decretação de sua prisão preventiva.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0805158-47.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus e na parte conhecida denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Henrique de Sousa Penha, em favor de Genilson Gama Licá, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Anajatuba/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 06/03/2023, sendo cumprida em 16/03/2023, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima Marina de Jesus Silva Licá, com fundamento “… na garantia da ordem pública, no sentido de se evitar que o agressor se aproxime da vítima, principalmente porque nos autos constam declarações da genitora desta relatando as ameaças proferidas mediante uso de arma de fogo.” Na inicial, alega a ausência de indícios de autoria, pontuando “… que não há nos autos nenhuma prova de que o ora paciente se utilizara de arma para ameaçar a suposta vítima e sua família, não havendo sequer câmaras, imagens, áudios, vídeos que demonstrem o nexo de causalidade entre o suposto fato danoso (ameaça) e a conduta do agente”.
Acrescenta que a cautelar imposta não se fundamentou em nenhum elemento concreto apto a justificá-la, estando, de outro lado, baseada tão somente em um único elemento informativo, qual seja, a alegação da Sra.
Ana Cláudia, mãe da vítima.
Ademais, seria o paciente primário, de bons antecedentes, residência fixa, provedor do sustento de sua família (trabalhando como pescador) e pai de uma criança de 5 (cinco) anos, a qual necessita de seu amparo físico e financeiro.
Informa, por fim, que sofre de sérios problemas mentais, fazendo uso de remédios de controle especial, de sorte que seria adequada a medida constante do art. 319, VII, do CPP (internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável).
Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da preventiva e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja substituída a custódia por prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP) ou internação provisória, ex vi do art. 319, CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão proferida no ID 24428355.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo parcial conhecimento da impetração e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem, mantendo-se a prisão preventiva decretada nos autos do feito de origem. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, deixo de conhecê-la, em vista de ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Quanto a alegação, de que o ora paciente faz uso de remédio controlado, observo no ID. 87975401 - Pág. 2 (autos de origem), que o magistrado a quo, diligenciou com vistas a obter maior esclarecimento acerca do assunto.
Vejamos: “… a Secretaria deste Juízo encaminhe ofício ao Centro de Atenção Psicossocial de Anajatuba/MA, com o fim de que seja encaminhado a esta Comarca todo o protocolo/prontuário de atendimento do representado.
Por fim, determino, também, que seja encaminhado ofício à UPR para que seja realizada, imediatamente, avaliação física e mental do estado do preso.
Na oportunidade, uma vez concluída a avaliação médica do custodiado, determino a notificação da Autoridade Policial, para, caso entenda a necessidade de instauração de insanidade mental, tome as devidas providências com base no art. 149, § 1º do CPP.(...)" (grifamos) No mesmo sentido, em recente decisão exarada, também pelo juízo primevo, na qual indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, determinou que fosse oficiada a unidade prisional na qual se encontra ergastulado o paciente, com fim de informar sobre sua atual situação de saúde, bem como da viabilidade de tratamento médico adequado dentro da unidade prisional (ID 90851079 – autos de origem).
Desse modo, considerando que o pleito não foi apreciado pela autoridade dita coatora, que ainda aguarda informações provenientes das diligências que determinou, não mostra-se prudente que este Tribunal de Justiça se pronuncie quanto a essa questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
A propósito, este é o entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONCUSSÕES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL QUE USAVA A IMAGEM DA POLÍCIA FEDERAL PARA INTIMIDAR AS VÍTIMAS.
DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FIXADO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO NÃO FINALIZADO NA ORIGEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa que se manteve estável por longo período de tempo e que fazia uso da imagem da polícia federal para amedrontar as vítimas, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2.
A questão referente à desproporcionalidade da prisão em relação ao regime fixado no julgamento do recurso de apelação, além de configurar indevida inovação recursal, não foi levada ao conhecimento das instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Não há se falar em adequação da prisão ao regime prisional fixado no acórdão proferido no recurso de apelação, pois o julgamento não foi finalizado no Tribunal de origem, em virtude do pedido de vista realizado por integrante da Turma Julgadora. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 129457 SP 2020/0156404-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei no 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-MA 08150594420208100000, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifamos) Superadas essas questões, passo a analisar o mérito da presente impetração na parte conhecida.
Busca-se por meio deste mandamus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ao argumento de que inexistem provas de que tenha descumprimento a MPU contra ele imposta, além de não ter sido fundamentada em elementos concretos a decisão que decretou a constrição cautelar, de modo que, acaso não seja concedida a liberdade integral, a aplicação de cautelares diversas da prisão melhor se adequaria ao caso presente.
Bem analisados os argumentos formulados na peça de início, concluo que a pretensão nela consubstanciada não merece acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
In casu, ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, a fundamentação lançada no decreto prisional, antes de ser vaga e abstrata, foi amparada em convincentes elementos de informação, os quais, em seu conjunto, denotam o risco que o estado de liberdade do paciente representa não apenas à sociedade, mas especialmente à integridade física e psíquica da vítima.
Com efeito, da análise dos autos de origem se depreende a informação de que a mãe da suposta vítima tomou conhecimento de que ela havia sofrido abuso sexual por parte do paciente, pelo que levou o conhecimento do fato ao Conselho Tutelar e, posteriormente, à autoridade policial, onde narrou, em complemento, ameaças proferidas pelo paciente no sentido de que tomará providências contra a vítima caso veja a sofrer alguma represália judicial.
Diante de tais circunstâncias, o Órgão Ministerial de Primeiro Grau requereu a concessão de Medida Protetivas de Urgência – MPU em seu favor da vítima, deferidas pelo magistrado a quo no bojo do processo originário, no dia 27/03/2023.
Ocorre que, mesmo ciente da existência da medida protetiva de urgência aplicada em seu desfavor, consta nos autos que o paciente decidiu descumpri-la, quando, no dia 05/03/2023, armado com uma espingarda, foi até a residência da vítima e lá, juntamente com duas outras pessoas, proferiu várias ameaças e insultos de baixo calão contra ela, pelo que a autoridade impetrada, após ter notícia dos fatos, determinou sua prisão.
Expostos esses fatos, conclui-se que os elementos informativos coletados até o momento são suficientes para revelar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), sendo importante destacar que o magistrado a quo decretou a segregação cautelar do paciente com finalidade de garantir a ordem pública e, sobretudo, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Em suas palavras: “...Com efeito, tem-se que do narrado e dos documentos trazidos aos autos, mostra-se evidente que os direitos da vítima voltaram a ser violados gravemente, sendo que o representado vem se revelando pessoa extremamente ameaçadora.
Quanto à prisão preventiva, o art. 20 da Lei Maria da Penha admite que a prisão preventiva seja decretada de ofício pelo juiz tanto no inquérito quanto no processo. (...).
Dessa forma, é importante destacar que os elementos informativos constantes nos autos evidenciam que o requerido voltou a ameaçar a vítima, violando os direitos de integridade física e psicológica dela, revelando, ainda, que ele vem reiteradamente ameaçando e importunando a ofendida e sua família.
Nesses casos, a decretação da prisão preventiva é medida necessária e adequada para garantia da ordem pública, no sentido de se evitar que o agressor se aproxime da vítima, principalmente porque nos autos constam declarações da genitora desta relatando as ameaças proferidas mediante uso de arma de fogo.
Dessa forma, ante a insuficiência das medidas cautelares de afastamento em relação à vítima e sua residência, outrora já aplicadas, não vejo alternativa senão a decretação da PRISÃO PREVENTIVA em face do representado , como forma de proteger a vítima nos termos do art. 20 da Lei 11.340/06 c/c art. 313, inciso III do CPP. ...” (ID 24351193) (grifamos) Procedendo dessa maneira, portanto, a autoridade impetrada agiu de forma acertada e coerente, inexistindo mácula em seu proceder que seja passível de correção.
Isso porque o descumprimento de medida protetiva fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) denota a insuficiência da cautelar não prisional, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a decretação de sua prisão preventiva. É esse o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se pode depreender ilustrativo julgado de lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nessa direção, entende o STF que 'ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória' (HC 169166, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)" - ( AgRg no HC n. 665.469/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).
Precedentes.
Ademais, informou ainda o Juízo de piso que o acusado encontra-se foragido. 3.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 639726 PI 2021/0009957-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (grifamos).
Nesse sentido, não se pode olvidar que, ao conceder medida protetivas, o Poder Judiciário já está aplicando uma cautelar não-prisional ao suposto agressor, uma vez que opta por não proceder à sua prisão, determinando-lhe que, em troca, adote alguns comportamentos de natureza negativa por determinado período de tempo fixado na decisão judicial.
Assim, ao descumprir tais medidas, sobretudo de forma reiterada, como é o caso, o suposto agressor não apenas demonstra desprezo pelas determinações judiciais, como também expõe modo de agir mais grave, evidenciado pela possibilidade de que o ciclo de violência iniciado não apenas se perpetue no tempo, mas evolua e se agrave, o que resulta na necessidade de sua prisão, a fim de que proteger a integridade física e psíquica da pessoa em favor de quem se concede a MPU.
Fixadas essas premissas, resta claro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não atenderiam ao fim previsto pela legislação especial, sendo certo que o estado de liberdade do paciente constituiria sério risco à integridade da suposta vítima.
Por fim, a tese de que o paciente ostenta boas condições pessoais não pode servir de supedâneo para o relaxamento ou revogação do seu recolhimento preventivo.
Isso porque a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (STJ.
AgRg no RHC 142.216/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Nessa perspectiva, não havendo constrangimento ou coação ilegal a serem reconhecidos, presentes os requisitos e pressupostos que servem para autorizar a prisão do paciente, impositiva se faz a manutenção da medida de exceção.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO EM PARTE do presente habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/05/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:06
Denegado o Habeas Corpus a GENILSON GAMA LICÁ (PACIENTE)
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22/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GENILSON GAMA LICÁ em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA-MARANHÃO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:52
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 13:25
Juntada de parecer
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05/05/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0805158-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 08001577420238100067 PACIENTE: GENILSON GAMA LICÁ IMPETRANTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA-MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando a certidão de ID 25431730, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/05/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 13:17
Juntada de malote digital
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20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA-MARANHÃO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de GENILSON GAMA LICÁ em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:21
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805158-47.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0800157-74.2023.8.10.0067 PACIENTE: GENILSON GAMA LICÁ IMPETRANTE: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA – OAB/MA 10.595 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Henrique de Sousa Penha, em favor de Genilson Gama Licá, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Anajatuba/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 06/03/2023, sendo cumprida em 16/03/2023, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima Marina de Jesus Silva Licá, com fundamento “… na garantia da ordem pública, no sentido de se evitar que o agressor se aproxime da vítima, principalmente porque nos autos constam declarações da genitora desta relatando as ameaças proferidas mediante uso de arma de fogo.” Na inicial, alega a ausência de indícios de autoria, pontuando “… que não há nos autos nenhuma prova de que o ora paciente se utilizara de arma para ameaçar a suposta vítima e sua família, não havendo sequer câmaras, imagens, áudios, vídeos que demonstrem o nexo de causalidade entre o suposto fato danoso (ameaça) e a conduta do agente” Acrescenta que a cautelar imposta não se fundamentou em nenhum elemento concreto apto a justificá-la, estando, de outro lado, baseada tão somente em um único elemento informativo, qual seja, a alegação da Sra.
Ana Cláudia, mãe da vítima.
Ademais, seria o paciente primário, de bons antecedentes, residência fixa, provedor do sustento de sua família (trabalhando como pescador) e pai de uma criança de 5 (cinco) anos, a qual necessita de seu amparo físico e financeiro.
Informa, por fim, que sofre de sérios problemas mentais, fazendo uso de remédios de controle especial, de sorte que seria adequada a medida constante do art. 319, VII, do CPP (internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável).
Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da preventiva e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja substituída a custódia por prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP) ou internação provisória, ex vi do art. 319, CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Quanto a alegação, de que o ora paciente faz uso de remédio controlado, observo no ID. 87975401 - Pág. 2 (autos de origem), que o magistrado a quo, diligenciou com vistas a obter maior esclarecimento acerca do assunto.
Vejamos: “… a Secretaria deste Juízo encaminhe ofício ao Centro de Atenção Psicossocial de Anajatuba/MA, com o fim de que seja encaminhado a esta Comarca todo o protocolo/prontuário de atendimento do representado.
Por fim, determino, também, que seja encaminhado ofício à UPR para que seja realizada, imediatamente, avaliação física e mental do estado do preso.
Na oportunidade, uma vez concluída a avaliação médica do custodiado, determino a notificação da Autoridade Policial, para, caso entenda a necessidade de instauração de insanidade mental, tome as devidas providências com base no art. 149, § 1º do CPP.(...)" Desse modo, considerando que o pleito não foi apreciado pela autoridade dita coatora, não poderá este Tribunal de Justiça pronunciar-se a respeito, ao menos neste momento, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
A propósito, este é o entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONCUSSÕES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL QUE USAVA A IMAGEM DA POLÍCIA FEDERAL PARA INTIMIDAR AS VÍTIMAS.
DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FIXADO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO NÃO FINALIZADO NA ORIGEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa que se manteve estável por longo período de tempo e que fazia uso da imagem da polícia federal para amedrontar as vítimas, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2.
A questão referente à desproporcionalidade da prisão em relação ao regime fixado no julgamento do recurso de apelação, além de configurar indevida inovação recursal, não foi levada ao conhecimento das instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Não há se falar em adequação da prisão ao regime prisional fixado no acórdão proferido no recurso de apelação, pois o julgamento não foi finalizado no Tribunal de origem, em virtude do pedido de vista realizado por integrante da Turma Julgadora. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 129457 SP 2020/0156404-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei no 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-MA 08150594420208100000, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021) Fixadas essas premissas, cumpre analisar o pedido liminar deduzido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Pois bem.
Em análise perfunctória, própria desta fase, tenho que, diferente do que sustenta a inicial, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, ou seja, nos indícios de autoria e prova materialidade, além da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco que a restauração de sua liberdade pode impor à vítima.
Com efeito, o magistrado destacou que se trata de descumprimento de medida protetiva (ou seja, de desobediência à decisão anterior) consubstanciado na reiteração de ameaças feitas pelo paciente em face da vítima, desta feita mediante a exibição de arma de fogo, senão vejamos: “(…) Com efeito, tem-se que do narrado e dos documentos trazidos aos autos, mostra-se evidente que os direitos da vítima voltaram a ser violados gravemente, sendo que o representado vem se revelando pessoa extremamente ameaçadora. (...) Dessa forma, é importante destacar que os elementos informativos constantes nos autos evidenciam que o requerido voltou a ameaçar a vítima, violando os direitos de integridade física e psicológica d ela, revelando, ainda, que ele vem reiteradamente ameaçando e importunando a ofendida e sua família.
Nesses casos, a decretação da prisão preventiva é medida necessária e adequada para garantia da ordem pública, no sentido de se evitar que o agressor se aproxime da vítima, principalmente porque nos autos constam declarações da genitora desta relatando as ameaças proferidas mediante uso de arma de fogo.
Dessa forma, ante a insuficiência das medidas cautelares de afastamento em relação à vítima e sua residência, outrora já aplicadas, não vejo alternativa senão a decretação da PRISÃO PREVENTIVA em face do representado, como forma de proteger a vítima nos termos do art. 20 da Lei 11.340/06 c/c art. 313, inciso III do CPP. (…) Na situação em apreço, verifico, a partir dos elementos coligidos aos autos, haver razões suficientes para que a medida seja determinada nos termos solicitados pelo Ministério Público, salientando-se que o sucesso da medida pode ser fundamental para a comprovação da suposta prática criminosa de porte ou posse ilegal de arma, ameaça e descumprimento de MPU, pelo que entendo plausível deferir o pleito inicial.
Assim, havendo fundadas suspeitas do cometimento dos referidos crimes, e de haver arma de fogo em posse do representado, que a guarda no endereço ora indicado pelo Ministério Público, a imediata investigação é a medida que se impõe, pois como dito, tal fato põe em risco à vida da vítima e de seus familiares.
Isto posto, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/06 c/c art. 313, inciso III do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado Genilson Gama Licá. (...)(grifo nosso) Ao que se vê, as razões adotadas pelo magistrado revelam-se, a uma primeira leitura, idôneas e, portanto, aptas a lastrear o decisum.
Em relação ao argumento de que o paciente possui uma filha menor, o artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.403/2011, prevê que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
O paciente, todavia, não logrou demonstrar sua imprescindibilidade aos cuidados da criança.
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido nesta sede, a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Dê-se ciência, para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/03/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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