TJMA - 0800275-64.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800275-64.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ERICA SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA SANTOS RAMOS - MA19114 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário, conforme se verifica em ID 96163523, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial de Transferência, via SISCONDJ, intimando-se a credora, para apresentação de seus dados bancários.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em razão do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/07/2023 22:06
Juntada de petição
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05/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:00
Juntada de petição
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13/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:31
Juntada de Ofício
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05/05/2023 15:13
Juntada de petição
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ERICA SANTOS RAMOS em 27/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800275-64.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ERICA SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA SANTOS RAMOS - MA19114 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por ERICA SANTOS RAMOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, todavia, em que se manifestou nos autos concordando com o valor executado.
Assim, não havendo discordância com o valor e estando o feito devidamente instruído com as peças necessárias, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados à inicial, no valor total de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2023 07:21
Conclusos para decisão
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07/04/2023 11:17
Juntada de petição
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16/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
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11/02/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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