TJMA - 0816974-23.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 16:02
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/01/2024 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816974-23.2023.8.10.0001 APELANTE: GLEICILENE SILVA DO NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COESAS E SEGURAS.
MAJORANTES PREVISTAS NO § 1º DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA NA EXTORSÃO QUALIFICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL.
JUSTIFICAÇÃO DA INÉRCIA NÃO OPORTUNIZADA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos dos autos – declarações da vítima; fotos extraídas do celular subtraído; confissão extrajudicial; e interrogatório judicial – indicam, de forma coesa e segura, que a apelante possuía prévio ajuste com os demais comparsas e aderiu deliberadamente ao plano criminoso.
II – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as majorantes previstas no § 1º do artigo 158 do Código Penal, a exemplo do emprego de arma de fogo, também incidem na extorsão qualificada.
III – Descabe a aplicação de multa por abandono processual, tal como preceitua o artigo 265 do Código de Processo Penal, quando não concedida ao advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos trinta do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por GLEICILENE SILVA DO NASCIMENTO contra sentença da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, que a condenou a 14 (quatorze anos), 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 29 (vinte e nove) dias-multa pelos crimes do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), e do artigo 158, §§ 1º e 3º (extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma), praticados em concurso material.
Consta na denúncia que, em 16/09/2022, por volta das 18 horas e 30 minutos, a vítima, na qualidade de motorista do aplicativo Uber, aceitou uma solicitação de corrida feita pela ora apelante.
Na sequência, a ofendida buscou a acusada no ponto de origem (bairro Cidade Olímpica) e se direcionou para o local de destino (bairro Coroadinho), quando, nas imediações do CRAS, parou o automóvel em razão de pedido feito pela apelante.
Nesse momento, mais três indivíduos – um deles armado – adentraram no carro, anunciaram o assalto e determinaram que a vítima pilotasse na direção de um matagal.
No lugar supracitado, a vítima foi retirada do carro e mantida refém de três indivíduos (entre eles, a apelante), enquanto um dos comparsas utilizava o veículo da ofendida para realizar novos roubos.
No tempo em que ficou no matagal, a vítima teve alguns de seus bens subtraídos, tais como: 01 (um) celular da marca Samsung, modelo A20; 01 (um) estepe; 01 (um) “macaco”; 01 (uma) aliança; e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie.
Além disso, ela fora obrigada a efetuar uma transferência de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), via Pix, para uma conta bancária indicada pelos comparsas.
Após ser libertada, a vítima visualizou uma viatura da Polícia Militar e noticiou todo o ocorrido, momento a partir do qual se iniciaram as investigações para elucidação dos fatos.
No bojo do inquérito policial, dois dos quatro comparsas envolvidos nos crimes foram identificados, a saber: GLEICILENE SILVA DO NASCIMENTO e seu companheiro HIGOR ANDREISSON SILVA SANTOS.
Referidos indivíduos foram denunciados, processados e condenados após os transcurso regular da instrução processual, nos termos da sentença objeto de insurgência. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que deve ser absolvida por insuficiência probatória, na medida em que a ré apenas solicitou o Uber e nada sabia acerca do plano criminoso dos demais agentes; 1.1.2 Que deve ser afastada a majorante da arma de fogo do crime de extorsão qualificada, uma vez que esta figura típica não admite a incidência das causas de aumento previstas no § 1º do artigo 158 do Código Penal; 1.1.3 Que é devida a imposição de multa ao advogado constituído pela apelante, em razão do abandono injustificado do processo. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que o acervo probatório coligido nos autos é suficiente para fins condenatórios; 1.2.2 Que é possível a aplicação das majorantes do § 1º do artigo 158 do Código Penal à extorsão simples e à extorsão qualificada, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. 2.1 Da absolvição por insuficiência probatória A tese defensiva se ancora na ideia de que a apelante apenas solicitou o Uber e nada sabia acerca do plano criminoso dos demais agentes.
Antecipo, porém, que a linha argumentativa em questão não merece acolhimento, conforme passo a explicar.
A vítima, quando ouvida na fase policial, detalhou que: (i) a solicitação de corrida foi feita pela apelante; (ii) que, nas imediações do CRAS do bairro Coroadinho, a apelante pediu que ela parasse e aguardasse naquele local; (iii) que mais três indivíduos, aproveitando-se daquele cenário, adentraram no carro e anunciaram o assalto; (iv) que ela foi levada para um matagal, localidade na qual “ficou sob a vigia da ‘passageira’ e de mais dois meliantes, sendo um deles portando uma arma de fogo”; (v) que “foi obrigada, pela ‘passageira’, a efetuar uma transferência no valor de hum mil e quinhentos reais via PIX, sendo a chave um número de telefone” (ID 24583001, p. 05/06).
Em juízo, a vítima incrementou sua versão com os seguintes apontamentos: (i) que, durante o período de duas horas que ficou sob custódia dos agentes, ela – se referindo à apelante – estava presente no local; (ii) que Gleicilene ficou no banco de trás e que ela não ficou nem um pouco assustada, ainda riu dentro do carro; e (iii) que Gleicilene a acompanhou no cativeiro (ID 24583068 – Link para o PJe Mídias).
Não bastasse, verifico que, no curso das investigações, a ofendida teve acesso a fotos tiradas com seu aparelho celular subtraído.
A vítima explicou, na oportunidade, que possuía uma conta vinculada ao número do seu celular.
Desse modo, à medida que o aparelho era utilizado para tirar fotos, as imagens se tornavam acessíveis para a ofendida, que as apresentou na delegacia de polícia (ID 24583001, p. 05/06).
Tais fotos, por sinal, retratam momentos de intimidade entre a apelante e seu companheiro, HIGOR ANDREISSON SILVA SANTOS, reconhecidos prontamente pela vítima como dois dos agentes envolvidos nos fatos.
Ademais, os registros fotográficos evidenciam que a ré utilizava a aliança subtraída da vítima (ID 24583001, p. 26-39; de ID 24583072 a ID 24583086).
Esses elementos permitem concluir, por vários motivos, que a apelante aderiu deliberadamente ao plano criminoso.
Ora, a acusada, além de solicitar o Uber, pediu que a vítima parasse em ponto específico e que ali aguardasse “um pouco”, circunstâncias indicativas de que havia um prévio ajuste entre a apelante e os outros comparsas.
Em outras palavras: a apelante não solicitou a parada de forma aleatória, mas, sim, para possibilitar a chegada dos demais cúmplices.
Também chama a atenção o fato de a apelante não ter esboçado qualquer intranquilidade ou incômodo, enquanto os demais agentes ameaçavam a vítima dentro do carro.
A ofendida alegou, no seu depoimento judicial, que a apelante chegou, inclusive, a rir no interior do veículo.
Tais comportamentos não condizem com a situação de quem não tinha ciência preexistente do intento criminoso ou de quem não tinha o desejo de participar das condutas delituosas. É de se destacar, ainda, que a apelante ficou incumbida de exercer a vigilância da vítima durante o período aproximado de duas horas, particularidade admitida por ela em sede de interrogatório judicial (ID 24583068 – Link para o PJe Mídias).
Nesse mesmo momento processual, aliás, a acusada afirmou que passou a utilizar a aliança subtraída da vítima, mesmo ciente de que se tratava de produto de roubo, simplesmente para atender a um desejo do seu companheiro – também coautor dos delitos (ID 24583068 – Link para o PJe Mídias).
Nessas condições, não é crível que a apelante tenha sido ingênua a ponto de não entender o propósito subjacente às ações que culminaram na consumação dos delitos de roubo e de extorsão.
Por fim, e não menos importante, sublinho que a apelante, ao ser ouvida na fase policial, confessou que as ações foram orquestradas, conforme seguinte trecho do seu relato: “(…) que a interrogada faria o pedido de uma corrida da Cidade Olímpica para o Coroadinho, sendo que aqui seu namorado/companheiro que é residente neste bairro do Coroadinho aguardaria, próximo ao CRAS do Coroadinho e assim que chegasse no UBER, o mesmo renderia a motorista e a roubariam; (…) QUE a declarante só aceitou cometer tais ilícitos com HIGOR ANDREISSON, vez que ambos estão desempregados e possuem uma filha de ISIS de apenas sete meses” (ID 24583007, p. 04/05).
Por tudo isso, entendo que as provas dos autos são suficientes para legitimar a condenação imposta à apelante, de modo que a sentença hostilizada não merece nenhum retoque. 2.1.1 Provas: Boletim de ocorrência (ID 24583001, p. 03); Depoimento policial da vítima (ID 24583001, p. 05/06); Interrogatório policial da apelante (ID 24583007, p. 04/05); Fotos extraídas do celular subtraído (ID 24583001, p. 26-39; de ID 24583072 a ID 24583086); Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (ID 24583068 – Link para o PJe Mídias). 2.2 Do afastamento da majorante da arma de fogo do crime de extorsão qualificada A apelante sustenta, ainda, que a figura típica da extorsão qualificada não admite a incidência das causas de aumento previstas no § 1º do artigo 158 do Código Penal (a exemplo do emprego de arma de fogo).
A linha argumentativa, todavia, também deve ser rechaçada. É que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, muito embora a modalidade qualificada do crime de extorsão esteja situada no § 3º do artigo 158 do Código Penal, nada impede que as majorantes previstas no § 1º do mesmo dispositivo incidam sobre aquela figura típica.
O raciocínio aplicado pela referida Corte Superior pode ser extraído do seguinte trecho do REsp n. 1.353.693/RS, in verbis: “3.
Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. 4.
Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa” (REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
Ressalto que o entendimento acima, conquanto tenha sido estabelecido em 2016, continua válido, conforme verifico dos seguintes julgados posteriores: (i) HC n. 622.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; (ii) AgRg no REsp n. 1.821.939/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020; (iii) AgInt no HC n. 439.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.
Ante o exposto, mantenho a majorante do emprego de arma de fogo na dosimetria do crime de extorsão qualificada. 2.3 Da imposição de multa ao advogado constituído pela apelante, em razão do abandono injustificado do processo Por fim, entendo que deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por abandono processual ao advogado que representava a apelante, penalidade prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, constatada a ausência das razões recursais, o patrono do apelante, Dr.
Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA 17.286), foi intimado para apresentar a referida manifestação processual (ID 24588066).
Conquanto o advogado tenha se mantido inerte, não houve, em momento subsequente, intimação do citado profissional para justificar a sua inação.
Em minhas manifestações mais recentes sobre a matéria, a exemplo daquela exposta no voto-vista do Mandado de Segurança Criminal de nº 0811397-67.2023.8.10.0000, tenho me posicionado no sentido de que a multa por abandono processual pode ser imposta independentemente de prévia intimação do advogado, desde que o contraditório seja, de algum modo, atendido.
No caso em tela, porém, noto que: (i) a intimação direcionada ao advogado teve por finalidade exclusiva convocá-lo a apresentar a peça pendente (ou seja, não o exortou a justificar eventual impossibilidade de assim agir); (ii) é a própria Defensoria Pública Estadual, na condição de representante superveniente do apelante, que pugna pela imposição da sanção.
Desse modo, na específica hipótese dos autos, entendo que a prévia intimação do advogado seria necessária para a satisfação do princípio do contraditório, já que ele não teve a oportunidade de apresentar justificativa para a sua omissão.
Esta Corte Estadual, aliás, possui precedente nesse mesmo sentido, in verbis: “Descabe a aplicação de multa por abandono processual ao patrono constituído pelo apelante, nos termos do art. 265 do CPP, quando não concedida ao referido advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (TJMA, ApCrim 0015076-18.2017.8.10.0001, Rel.
Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: 17/06/2020).
Não bastasse, observo que o defensor constituído interpôs a apelação de forma tempestiva (ID 24583108) e acompanhou, sem notícia de qualquer desídia, as demais etapas do iter processual, aspectos que reforçam a ideia de inexistência de abandono deliberado do processo.
Por tudo isso, refuto o pleito em questão. 2.3.1 Provas: Petição de interposição de apelação (ID 24583108). 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 158.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (…) § 3º – Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 3.2 Código de Processo Penal Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da incidência das majorantes do § 1º do artigo 158 do Código Penal à extorsão qualificada AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
LEI N.º 11.923/2009.
MAJORANTES PREVISTAS NO § 1.º DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA TANTO NO TIPO SIMPLES E QUALIFICADO DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As majorantes previstas no § 1.º do art. 158 do Código Penal podem ser aplicadas tanto ao tipo simples quanto ao qualificado do delito de extorsão, sendo certo que a Lei n.º 11.923/2009 não promoveu alteração que obstasse tal proceder. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.821.939/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.) 4.2 Do afastamento da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO (ART. 65, III, d, DO CP).
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ATENUANTE SEM MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENALIDADE APLICADA.
ESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
PLEITO DE READEQUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 545 DA SÚMULA DO STJ.
CONSEQUENTE PLEITO DE AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL.
MULTA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 265 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Inviável a acolhida do pleito recursal de afastamento do enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a minoração da penalidade aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, até mesmo por observância hierárquica aos enunciados jurisprudenciais de natureza superior.
Precedentes do STJ; II.
Descabe a aplicação de multa por abandono processual ao patrono constituído pelo apelante, nos termos do art. 265 do CPP, quando não concedida ao referido advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJMA; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCrim 0015076-18.2017.8.10.0001, Rel.
Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: 17/06/2020). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
03/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 21:52
Conhecido o recurso de GLEICILENE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*06-03 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
06/10/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 11:39
Conclusos para despacho do revisor
-
06/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
13/07/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 13:04
Juntada de parecer
-
23/06/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:40
Juntada de vista mp
-
02/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
02/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:26
Juntada de parecer
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 12:21
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de GLEICILENE SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:31
Juntada de diligência
-
11/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 06:37
Decorrido prazo de GLEICILENE SILVA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:30
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0816974-23.2023.8.10.0001 APELANTE: GLEICILENE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES - MA17286-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico a ausência das razões recursais relacionadas a Apelação lançada em ID 24583108.
Desse modo, intime-se o patrono da apelante para que, no prazo de oito dias, apresente as razões recursais nesta Instância, com fulcro no art.600, caput, e §4º do Código de Processo Penal.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a apelante para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de dez (10) dias.
Apresentadas as razões recursais, determino vistas dos autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, no prazo de oito dias.
Uma vez juntadas as referidas peças processuais, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
28/03/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802200-05.2023.8.10.0060
Maria de Jesus Bezerra Freitas
Antonio Carlos Bezerra da Silva
Advogado: Juan Lucas Cardoso Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 10:58
Processo nº 0800710-85.2021.8.10.0037
Banco do Nordeste
Jose Orlan Coelho de Sousa
Advogado: Bruna de Moura Vilarins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 12:49
Processo nº 0800400-74.2023.8.10.0016
Thais Granjeiro Silva
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 18:27
Processo nº 0801343-52.2023.8.10.0029
Mario Henrique Beleza Bezerra
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Elda Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 10:47
Processo nº 0801434-07.2021.8.10.0032
Bruno de Luca Costa Oliveira
Advogado: Evilanne Karla Bezerra de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 10:34