TJMA - 0802200-05.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 04:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2023 09:49
Juntada de protocolo
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16/06/2023 08:48
Juntada de Ofício
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16/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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26/05/2023 21:39
Juntada de petição
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24/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802200-05.2023.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE JESUS BEZERRA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
MARIA DE JESUS BEZERRA FREITAS, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de seu filho ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA, alegando que este faleceu no dia 22 de agosto de 2021, às 15h:55min, na UPA do município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de Id. 87853614.
Decisum em Id. 88580555 concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo a tutela de urgência postulada e estipulando vistas ao representante do Ministério Público.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 91490815).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora, como mãe do falecido, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA faleceu no dia 22 de agosto de 2021, às 15h:55min, na UPA do município de Timon/MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de ANTÔNIO CARLOS BEZERRA DA SILVA, sexo masculino, solteiro, filho de Maria de Jesus Bezerra e Ademar Ribeiro da Silva, natural deste Município e falecido na UPA de Timon/MA, aos 22 de agosto de 2021, às 15h:55min, com 41 anos, tendo como causa mortis Parada cardíaca e Sepse de foco cutâneo.
O de cujus era portador de RG nº 3.506.712 SSP-PI e CPF nº *11.***.*96-47, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 87853614), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Timon/MA, 19 de Maio de 2023 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 22/05/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/05/2023 17:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 22:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:16
Juntada de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802200-05.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE JESUS BEZERRA FREITAS Advogado da requerente: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da prioridade de tramitação De igual modo, considerando tratar-se a requerente de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. 3.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Ademais, estabelece ainda o § 3ºdo art.300 do CPC que “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Pois bem.
No caso em análise, observo que a parte autora requer, a título de tutela antecipada, que seja determinado a lavratura do registro de óbito de ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA.
No entanto, verifico que a tutela ora pleiteada possui caráter satisfativo, sendo verdadeira antecipação do mérito.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA. 4.
Outras deliberações Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à retificação da autuação do presente feito no sistema PJe EXCLUINDO-SE o nome do de cujus ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA do polo passivo do presente feito, posto que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Intime-se.
Timon/MA, 23 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível -
13/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS BEZERRA FREITAS - CPF: *23.***.*82-36 (REQUERENTE).
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15/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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