TJMA - 0800112-21.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 22:45
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 05:20
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:58
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800112-21.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 Advogado/Autoridade do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 SENTENÇA
Vistos.
Germano de Oliveira Brandão ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos em face das Lojas Riachuelo S/A e Itapeva Recuperação de Crédito LTDA, alegando, em resumo, que há lançamento de “contas em atraso” em seu cadastro no site do SERASA.
Aduziu que o lançamento prejudica seu “score”, afetando sua reputação para realização de novas operações, não conseguindo obter crédito por estar com nível de risco alto.
Concluiu que sofreu danos morais.
Por fim, pediu a procedência, para que declarar inexigibilidade dos débito relativos às cobranças e condenar as requeridas a pagar indenização por danos morais .
A ré foi citada e contestou o pedido.
Alegou que a autora possui o débito.
Asseverou que não há negativação do nome do autor e que as informações não são públicas.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
De acordo com os documentos juntados aos autos é possível verificar que o nome da requerente encontra-se no Serasa limpa nome, possuindo “contas atrasadas”.
De rigor mencionar que o site é uma plataforma de serviços da empresa Serasa, distinta do Cadastro de Inadimplentes, e que por meio dela é possível negociar tais contas em atraso.
Ou seja, o fato de constar no nome da parte autora a existência de dívidas em atraso não indica que elas estão inscritas nos órgãos restritivos de crédito, provocando efeitos desabonadores a sua reputação e perante terceiros, de modo que são incapazes de, em tese, causar dano moral.
Aliás, expressamente consta informação de que não há inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa e nem disponibilização a terceiros.
Desta forma, deve ser observado regramento distinto daquele previsto no CDC, em especial sobre prazo para manter dados em “cadastros de consumidores”, haja vista que a informação em tela é particular entre as partes.
Aliás, não há qualquer prova de que a informação da plataforma lhe causou prejuízo real, mesmo porque não é pública.
O débito existe e, no presente caso, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida.
A propósito, cito jurisprudência do e.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERASA LIMPA NOME.
Pretensão do autor de condenar a ré em obrigação de fazer consistente na cessação da cobrança da dívida objeto da lide e na exclusão de tais dados do Serasa, bem como a pagar indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Ausência de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Utilização voluntária, pelas próprias partes, da plataforma “Serasa Limpa Nome”, que busca aproximação entre o credor e devedor visando acordo extrajudicial.
Inexistência de cobrança judicial ou vexatória de dívida prescrita.
Ausência de ato ilícito.
Não se afigura ilícita a conduta da credora de buscar contato com o devedor para que a pendência seja honrada.
Informações, ademais, que só podem ser acessadas pelos próprios usuários interessados, não sendo disponibilizada para terceiros.
Ausência de prejuízo para o consumidor.
Indenização não devida.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-83.2021.8.26.0564; Rel.
Des.Djalma Lofrano Filho; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA DANOS MORAIS I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Nome do autor que se encontra inscrito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, não estando negativado Não comprovação do pagamento do débito objeto da demanda Indevida a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos III- Os aborrecimentos sofridos pelo autor, em razão da cobrança supostamente indevida, não configuram dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causam, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral Autor que não sofreu abalo de crédito em razão da dívida questionada e não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral Inexistência de qualquer inscrição desabonadora inserida pelos réus, referente ao débito ora discutido Ausência de ofensa a direitos da personalidade Danos morais não caracterizados Indenização indevida Ação improcedente Sentença mantida IV- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal Vedação expressa Art. 85, § 11, do NCPC Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-28.2021.8.26.0077; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021, grifei).
Não há, portanto, que se falar em ilicitude na conduta da ré ao incluir a informação de conta atrasada na plataforma.
Assim sendo, também não há dever de indenizar.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Germano de Oliveira Brandão em face de Lojas Riachuelo S/A e Itapeva Recuperação de Crédito LTDA, nos moldes da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
31/03/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2023 12:41
Juntada de petição
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01/02/2023 20:27
Outras Decisões
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01/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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