TJMA - 0818649-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 15:01 Juntada de petição 
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                                            31/07/2024 05:46 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 09:47 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2024 09:28 Homologada a Transação 
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                                            26/07/2024 15:01 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 09:32 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 11:06 Juntada de petição 
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                                            19/07/2024 00:33 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 15:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2024 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 10:51 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 10:31 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 10:53 Juntada de petição 
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                                            25/06/2024 01:53 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            21/06/2024 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2024 12:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/06/2024 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 09:26 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/05/2024 14:35 Juntada de embargos de declaração 
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                                            03/05/2024 00:36 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2024 16:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/03/2024 17:53 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 01:44 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 01:44 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 01:07 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2023 14:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/10/2023 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 14:52 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 10:35 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 01:14 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            01/09/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818649-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARINHO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OABPE16983-A DESPACHO:Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, conclusos para decisão de saneamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            25/08/2023 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 19:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2023 10:16 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 11:41 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 11:39 Juntada de petição 
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                                            19/07/2023 00:22 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818649-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARINHO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OABPE16983-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            17/07/2023 08:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 12:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2023 09:35 Juntada de réplica à contestação 
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                                            05/05/2023 11:27 Juntada de contestação 
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                                            04/05/2023 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818649-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARINHO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
 
 Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
 
 Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
 
 Desse modo, em face da juntada de documento pelo autor, entendo presentes os requisitos legais, pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
 
 Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
 
 No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
 
 Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
 
 Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
 
 Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            27/04/2023 12:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818649-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARINHO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
 
 Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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                                            13/04/2023 07:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 08:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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