TJMA - 0800737-46.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 05:02
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 05:01
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ONOFRE ALVES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800737-46.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ONOFRE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ocorre que, após consulta ao Sistema PJe, verifica-se que de fato tramitou perante esse Juizado o processo nº 0801822-04.2022.8.10.0151, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação.
A sentença proferida naqueles autos julgou extinto o processo sem resolução do mérito após reconhecer a complexidade da causa, considerando que na ocasião o banco demandado juntou aos autos o Contrato nº 815086792, em que consta a suposta assinatura do requerente, acompanhada de documentos pessoais do autor.
Registre-se, por oportuno, que a inicial do processo indicado menciona que ali estaria sendo impugnado o contrato nº 815096792, contudo, tratou-se de mero erro material, considerando que não há no Extrato INSS nenhum contrato com essa numeração, e sim de número nº 815086792 (ID. 8877409).
Na ocasião anterior, este Juízo indicou expressamente que, a partir da análise dos documentos apresentados pelo banco requerido, não fora possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual foi firmado o entendimento da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a anuência ao empréstimo questionado.
Contra a referida sentença não foi interposto recurso, transitando livremente em julgado em 19/02/2022.
Sob essas circunstâncias, não há como afastar o entendimento anterior em nova rediscussão da causa, neste Juízo, considerando a ausência de provas apresentadas pelo autor que refutem a complexidade da matéria antes consignada que resultaram no reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processamento do feito.
Nesse sentido, leia-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA.
NÃO CABIMENTO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da causa e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Em sede recursal, aduz o recorrente que todos os pressupostos para análise de mérito estão configurados, devendo a sentença do juízo de origem ser reformada para analisar o mérito da demanda, defendendo que não está configurada a complexidade da matéria. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 29712272).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em razão da comprovação da hipossuficiência (IDs 29712274, 29712295 e 29712296).
Contrarrazões apresentadas. (ID 29712288). 3.
Pela análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos apresentados na inicial são idênticos àqueles postos no processo nº 0712057-96.2021.8.07.0003.
Por sua vez, neste último processo, já foi proferida sentença, pela extinção do feito em razão da complexidade da matéria.
Contra essa sentença não foi interposto recurso, operando-se o trânsito em julgado. 4.
Por sua vez, nestes autos, verifico que autor não trouxe novas provas aptas a afastar o entendimento de que se trata de matéria complexa. 5.
Nesse contexto, a apresentação de novas provas, pela ora recorrente, é pressuposto para o prosseguimento da ação, porquanto em relação ao processo anteriormente extinto (nº 0712057-96.2021.8.07.0003) há coisa julgada e não é possível a rediscussão em outro processo.
Precedente TJDFT: (Acórdão 1309061, 07370954220198070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Portanto, tendo sido proposta nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, incide à espécie o instituto da coisa julgada, pressuposto processual negativo cuja presença impede o prosseguimento de demanda idêntica. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07233263520218070003 DF 0723326-35.2021.8.07.0003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se, por oportuno, que o mero fato de ainda não constar o contrato nestes autos não afasta a conclusão anterior de sua existência, embora ainda seja incerta sua validade, considerando a pendência de prova técnica adequada.
Acolher entendimento diverso seria violar a coisa julgada e inobservar a boa-fé processual, bem como a segurança jurídica que norteiam a prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 508 do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado impossibilita a reanálise do Poder Judiciário tanto sobre as alegações iniciais efetivamente postas em juízo, como aquelas que poderiam ter sido aventadas por ocasião da análise do mérito.
A norma processual em questão visa impossibilitar o fracionamento da causa de pedir, de modo que as questões relativas à mesma causa restam preclusas.
Importante ressaltar que como a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
DO EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da coisa julgada em relação a discussão do Contrato nº 815086792 e, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
08/05/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 20:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:12
Juntada de petição
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800737-46.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ONOFRE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 89137551.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/04/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:02
Juntada de contestação
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16/04/2023 13:15
Publicado Citação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0800737-46.2023.8.10.0151 Promovente(s) ONOFRE ALVES DA SILVA Promovidos(as) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 15.904,00 Juízo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Em cumprimento ao Despacho de ID 89137551, pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Este processo tramita de formar eletrônica pelo sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/.
Independente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição mediante os seguintes passos: a) acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b) no campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032712094103200000082828638 ONOFRE ALVES DA SILVA DOC DA LIDE Documento de identificação 23032712094117000000082828642 ONOFRE ALVES DA SILVA EXTRATO Documento Diverso 23032712094165800000082829793 Certidão Certidão 23032712383686900000082832778 Despacho Despacho 23033112190189200000083163985 Santa Inês/MA, 3 de abril de 2023 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário(a)-JECCRIM -
03/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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