TJMA - 0868473-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de YANKA NASCIMENTO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS DA COSTA E SILVA & CIA LTDA. - ME em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0868473-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Correção Monetária, Limitação de Juros, Compra e Venda] RECLAMANTE: GUSTAVO FARIAS DA COSTA E SILVA & CIA LTDA. - ME RECLAMADO: YANKA NASCIMENTO DE SOUSA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS (MA), 17 de Março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
28/03/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:22
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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17/03/2023 11:22
Homologada a Transação
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16/03/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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16/03/2023 10:34
Conciliação frutífera
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03/03/2023 13:18
Juntada de petição
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24/02/2023 08:58
Expedição de Informações por telefone.
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24/02/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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15/02/2023 11:47
Juntada de petição
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23/01/2023 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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23/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:12
Juntada de petição
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18/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:39
Juntada de petição
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01/12/2022 14:40
Juntada de petição
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01/12/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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01/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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