TJMA - 0800428-63.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2023 12:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800428-63.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VITORIA SOUZA LEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITORIA SOUZA LEAO - MA26256 Reclamado: R S LOBATO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
 
 Andressa E.
 
 Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
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                                            10/10/2023 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800428-63.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VITORIA SOUZA LEAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITORIA SOUZA LEAO - MA26256 Reclamado: R S LOBATO FILHO e outros DESPACHO: " Vistos, Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
 
 Verifica-se dos autos que decorreu o prazo para impugnação, razão pela qual converto a penhora em pagamento.
 
 Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: ?Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
 
 Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
 
 Ademais, tendo em vista a efetividade do pagamento da quantia devida pelo ente devedor, autorizo a transferência do valor penhorado para a conta indicada no ID 102440789.
 
 Determino ainda o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
 
 Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
 
 São Luis (MA), data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            09/10/2023 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2023 10:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/10/2023 10:49 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 18:14 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 13:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2023 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 02:30 Decorrido prazo de VITORIA SOUZA LEAO em 08/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 06:35 Decorrido prazo de E.C. ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME em 31/07/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 10:19 Outras Decisões 
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                                            31/07/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2023 19:28 Juntada de petição 
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                                            27/07/2023 12:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 11:28 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            25/07/2023 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 15:47 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            24/07/2023 15:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/07/2023 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 15:08 Juntada de petição 
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                                            11/07/2023 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2023 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 16:26 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2023 12:32 Juntada de diligência 
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                                            28/06/2023 11:59 Juntada de petição 
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                                            27/06/2023 03:37 Decorrido prazo de R S LOBATO FILHO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 13:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2023 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2023 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800428-63.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VITORIA SOUZA LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITORIA SOUZA LEAO - MA26256 Reclamado: R S LOBATO FILHO e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença (revelia) transitou livremente em julgado e intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução da sentença, sob pena de arquivamento.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judiciário
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                                            25/05/2023 19:40 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 09:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 08:54 Transitado em Julgado em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 02:28 Decorrido prazo de VITORIA SOUZA LEAO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:20 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800428-63.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VITORIA SOUZA LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITORIA SOUZA LEAO - MA26256 Reclamado: R S LOBATO FILHO e outros SENTENÇA: "Alega a autora que adquiriu, no dia 07/01/2023, ingresso para o show "Bloco Vai Safadão" que ocorreria dia 04/02/2023, para o Camarote Premium, pelo valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
 
 No dia do show, compareceu ao local do evento e logo na primeira atração (Banda É o Tchan), parte do camarote em que se encontrava desabou, momento em que inúmeras pessoas começaram a correr para se proteger de eventuais riscos.
 
 Afirma que na hora do show principal, de Wesley Safadão, o cantor pediu que todas as pessoas que estivessem no camarote se dirigissem para a pista, para evitar outros desabamentos.
 
 Alega a autora que pagou pelo ingresso mais caro, em razão da segurança e comodidade e acabou tendo que assistir aos shows no ambiente mais barato - pista.
 
 Assim, requer a devolução do valor pago pelo ingresso e indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, importante observar que as requeridas não compareceram à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
 
 O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia das requeridas, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
 
 Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de tais elementos e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na inicial. É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo das reclamadas, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito.
 
 Ocorre que, fora decretada a revelia das partes requeridas e além disso, as mesmas sequer apresentaram contestação nos autos.
 
 Nesse passo, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório, restando evidenciada a existência de ato ilícito, nos moldes do art.186 do CC e do art. 14 do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da requerida.
 
 O art. 14 da Lei 8.078/90 estabelece que o fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Logo, ficou expresso que os reclamados não ofereçam os serviços conforme divulgados, isso porque, ofereceram um espaço mais caro e que em tese deveria ser mais seguro e confortável, porém, a estrutura desabou com várias pessoas em cima, gerando enormes riscos aos consumidores.
 
 Além disso, após o desabamento do espaço, as pessoas que pagaram pelo ingresso mais caro, como foi o caso da autora, precisou se deslocar para o espaço mais barato para continuar olhando os shows.
 
 Diante de tais fatos e da inegável falta de estrutura e segurança do show, concluiu-se que houve falha na prestação de serviços do réu, capazes de ensejar danos morais.
 
 Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que,-por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
 Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica - responsabilidade objetiva, portanto.
 
 Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
 
 Não obstante, observa-se, no caso vertente, o que se chama de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido, bastando que se demonstre o ato ilícito e o nexo de causalidade.
 
 Isto porque, em alguns casos, o dano moral é, por assim dizer, presumido, porquanto há situações em que, do próprio ilícito perpetrado, presumam-se as conseqüências morais danosas que dele emirjam.
 
 Devido à sua natureza peculiar o dano moral não se submete às mesmas regras de prova do dano material, já que impossível a comprovação empírica dos danos personalíssimos suportados pela vítima.
 
 E praticamente pacífico, em sede do Superior Tribunal de Justiça, que no ressarcimento por dano moral basta, para responsabilizar o agente, o simples fato da violação (Resp. 851.522/SP), posto que o dano moral seja implícito, decorrente da própria conduta do agente, independentemente de prova (Resp. 775.766).
 
 Quanto ao pedido de dano material, este igualmente se revela cabível, visto que, em que pese a autora tenha conseguido assistir aos shows, o espaço em que realizou a compra não ficou disponível, tendo em vista o desabamento, e em razão disso, precisou se deslocar para outro espaço, gerando inúmeros transtornos.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando SOLIDARIAMENTE, as empresas requeridas a pagarem ao autor, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data desta decisão e de juros legais a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da compra do produto estragado (Súmula 54 STJ).
 
 Ainda, condeno SOLIDARIAMENTE os requeridos a restituir ao autor o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária a contar da data do evento danoso (04/02/2023) e juros a partir da citação.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
 
 Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
 
 Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
 
 P.R.I.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            08/05/2023 13:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 13:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2023 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2023 08:49 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            05/05/2023 17:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 14:52 Juntada de petição 
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                                            15/04/2023 13:07 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            15/04/2023 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800428-63.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VITORIA SOUZA LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITORIA SOUZA LEAO - MA26256 Reclamado: R S LOBATO FILHO e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 08/05/2023 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de abril de 2023.
 
 Andressa Aires.
 
 Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            10/04/2023 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 09:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2023 09:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/04/2023 13:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/04/2023 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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