TJMA - 0800191-29.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 10:51
Juntada de petição
-
19/02/2025 08:16
Declarada incompetência
-
15/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:08
Declarada incompetência
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17/05/2024 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2024 10:19
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:34
Juntada de contestação
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:29
Juntada de petição
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18/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:27
Juntada de despacho
-
19/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:45
Juntada de apelação
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800191-29.2023.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 90128936).Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
25/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800191-29.2023.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 90128936).Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/05/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:54
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:49
Juntada de petição
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15/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800191-29.2023.8.10.0106 Autor (a) MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. 02.
Ademais, o documento encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/04/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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