TJMA - 0805953-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOCEL LUCENA DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDVANILSON DE SOUSA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EDVANILSON DE SOUSA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/04/2023 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 13:22
Juntada de malote digital
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26/04/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0805953-53.2023.8.10.0000 Paciente: JOCEL LUCENA DE SOUSA Impetrante: EDVANILSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA nº 25.482) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL BIFÁSICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição ou manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
No caso em exame, a custódia cautelar foi adequadamente imposta no início do feito como forma de resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Destacou-se, na origem, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como o seu histórico criminal desabonador, haja vista que, além de constar em seu desfavor condenação definitiva por porte ilegal de arma de fogo de numeração suprimida, o mesmo também responde a outro processo por participação em roubo tentado.
III.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
IV.
Após o julgamento pelo Tribunal do Júri, ao condenar o acusado à reprimenda de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, a juíza de base, mediante utilização da fundamentação per relationem, consignou que perduravam os pressupostos ensejadores do ergástulo, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
V.
A chamada técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, é reconhecida pela Suprema Corte como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.
VI.
Ademais, não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução, ficou preso provisoriamente, como na espécie.
VII.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0805953-53.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Jocel Lucena de Sousa, contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitorino Freire, perpetrado no bojo do processo nº 0800152-04.2022.8.10.0062.
Alegou a impetrante que, em sessão ordinária do Tribunal do Júri, o paciente fora condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, reprimenda que, com a devida remição, enseja cumprimento em regime inicial semiaberto.
Afirmou que o sentenciado se encontra preso cautelarmente desde 24/02/2022, data em que abandonou sua ocupação lícita e deixou 02 (dois) filhos menores desamparados, acrescentando que houve a manutenção do ergástulo preventivo no decreto condenatório, a despeito da ausência de fundamentação idônea para tanto.
Asseverou que, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, o juiz de base incorreu em patente violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto imposta medida cautelar mais gravosa do que a própria sanção penal cominada depois de percorrido o devido processo legal, defendendo, assim, a desnecessidade do encarceramento.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o desfecho da ação penal, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24513603 a ID 24513611.
Indeferido o pedido liminar no Plantão Judicial de 2º Grau, nos termos da decisão de ID 24513711.
Instada a se manifestar, a autoridade indigitada coatora forneceu as informações lançadas no ID 24540437.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 24852704). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o impetrante argumentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do trecho da sentença em que negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e conservada a segregação outrora decretada, suscitando, ainda, a incompatibilidade entre a manutenção da custódia antecipada e o cumprimento da pena em regime semiaberto.
No caso em apreço, infere-se dos autos originários que houve a instauração de inquérito policial com o objetivo de apurar a prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, perpetrado em face de Osiel Silva Lobo, ocorrido em 06/01/2022, na Zona Rural de Vitorino Freire/MA, ocasião em que a vítima estava em sua residência e fora atingida por disparos de arma de fogo efetuados por 02 (dois) indivíduos, que, em seguida, empreenderam fuga.
Depreende-se, outrossim, que os elementos coletados nas investigações apontaram para a possível participação do ora paciente no cometimento do delito, razão pela qual a autoridade policial representou pela sua prisão temporária, pleito deferido pela juíza de base em 16/02/2022, em consonância com o parecer ministerial.
Concluído o citado procedimento, o Ministério Público, em 20/04/2022, ofereceu denúncia em desfavor de Jocel Lucena de Sousa, imputando-lhe a prática do fato delituoso insculpido no artigo art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, mesma oportunidade em que se manifestou favoravelmente à conversão de sua prisão temporária em ergástulo preventivo, tal como postulado pelo Delegado de Polícia.
Por seu turno, em 25/04/2022, o magistrado responsável recepcionou a peça acusatória e decretou a custódia preventiva do denunciado, reputando-a imprescindível para resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Na referida decisão, o juiz a quo pontuou a extrema gravidade da conduta imputada, ressaltando que o periculum libertatis exsurge do histórico criminal desabonador do acusado, pois além de constar em seu desfavor sentença transitada em julgado nos autos da ação penal nº 000473-19.2018.8.10.0028, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de numeração suprimida, o mesmo responde ao processo nº 000488-85.2018.8.10.0028, em trâmite na 1ª Vara de Buriticupu–MA, por participação em roubo tentado à agência do Banco Bradesco naquela Comarca.
Nesse ponto, em particular, frise-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Transcorrido o regular trâmite processual e, realizada Sessão do Tribunal do Júri para 07/03/2023, sobreveio sentença condenando o denunciado à reprimenda de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ocasião em que negado o direito de recorrer em liberdade.
No comando sentencial, a juíza de base, utilizando fundamentação per relationem, consignou que perduravam os requisitos ensejadores do ergástulo, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a chamada técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, é reconhecida pela Suprema Corte como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme exemplifica o julgado adiante transcrito: Agravo Regimental em Habeas Corpus.
Processual Penal.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva mantida na pronúncia.
Remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário.
Admissibilidade.
Fundamentação per relationem.
Precedentes.
Revogação da custódia.
Impossibilidade.
Medida extrema justificada na periculosidade do agravante para a ordem pública.
Legitimidade da medida extrema.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação. 2.
Conforme já decidiu a Suprema Corte, a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). 3.
A prisão preventiva do agravante foi devidamente justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e seu modus operandi. (...). 4. É do entendimento da Corte que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta criminosa e seu modus operandi legitimam a manutenção da segregação cautelar. 5.
A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 142435 PR - PARANÁ 0003363-13.2017.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/06/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 26-06-2017)(grifou-se) Assinale-se, ainda, que o e.
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, inalterado o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, revela-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante a instrução processual bifásica e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória, como ilustra o aresto abaixo colacionado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). (…) 5.
Recurso ordinário desprovido (RHC n. 109.382/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020)(grifei) Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, o trecho da sentença em que preservada a custódia cautelar – com expressa remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes – não carece de fundamentação idônea, sobretudo porque lastreado no art. 312 do CPP, merecendo registro que o apenado permaneceu preso no decorrer de toda a persecução criminal.
Por derradeiro, cediço que não há incompatibilidade entre possível cumprimento de pena em regime semiaberto devido à remição e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução, com a expedição da competente guia de recolhimento provisória, o que já fora providenciado no ID 87951055 da ação penal.
Destarte, forçoso concluir pela ausência de mácula no decisum que manteve o encarceramento cautelar e negou ao inculpado a possibilidade de interpor recurso em liberdade, pois há motivação idônea para tanto e sustentáculo legal, inexistindo constrangimento ilegal a ser repelido nesta via mandamental.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
25/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:43
Denegado o Habeas Corpus a JOCEL LUCENA DE SOUSA - CPF: *37.***.*68-10 (PACIENTE)
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24/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:08
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/04/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 16:11
Juntada de petição
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19/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 12:00
Juntada de documento
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28/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2023 07:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2023 05:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 14:55
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0805953-53.2023.8.10.0000.
PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800152-04.2022.8.10.0062.
PACIENTE: Jocel Lucena de Sousa.
IMPETRANTE: Edvanilson de Sousa Silva - OAB/MA Nº 25.482.
IMPETRADO: Juízo de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Vitorino Freire/MA.
PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edvanilson de Sousa Silva - OAB/MA Nº 25.482, em favor do paciente JOCEL LUCENA DE SOUSA, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Vitorino Freire/MA.
Em Síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para manutenção da prisão do paciente.
Afirma que o paciente foi condenado a uma pena 09 anos e 04 meses de prisão em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Por fim, aduz que o paciente se encontra acautelado desde 24.02.2022, data em que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento no periculum libertatis e no fumus comissi delicti, tendo em vista a gravidade em abstrato do delito, praticado mediante grave ameaça.
Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão imposta, bem como que o paciente possa aguardar em liberdade a apreciação dos seus recursos. É o que importa relatar.
D E C I D O.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, ressalto que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: “Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau.” Ressalto, ainda, o constante no § 1º desse mesmo Regimento, o qual é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas em que se verifique a urgência, vejamos: § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.
A par disso, é cediço que à concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, a concessão da liminar nesse remédio tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Disto isso, cabe ressaltar que, em relação à prisão decretada antes de sentença penal condenatória, esta reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser ordenada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Acrescente-se, todavia, que a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, ex vi do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, tal medida prisional deve ser adotada parcimoniosamente, demonstrando-se sua necessidade e motivação, a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos e carreados aos autos.
Na hipótese em tela, em sede de cognição sumária, evidenciado está o fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria, emanados a partir dos depoimentos testemunhais e de todos os documentos juntados aos autos, bem como no juízo de certeza acerca da materialidade, o que se denota através da análise minuciosa dos autos.
Posto isto, demonstradas a autoria e a materialidade e, por estarem configurados os requisitos condicionadores da manutenção da prisão preventiva, a mantenho, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista o MODUS OPERANDI da conduta delitiva, porquanto se trata de crime de homicídio, cometido com requisitos de crueldade.
Já em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não vislumbro sua possibilidade no caso em análise.
Com efeito, no presente processo faltam os requisitos de necessariedade e adequabilidade para adoção das medidas cautelares, tendo em vista o modus operandi da conduta delitiva.
O art. 282, II, do Código de Processo Penal, dispõe que as medidas serão aplicadas observando-se a adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, o que prejudica mais ainda o pedido de liberdade do paciente, levando em consideração a existência de outras ações penais em nome dele (Proc. 1327-33.2006.8.10.0028).
A par disso, verifico que a decisão atacada não deixa de atender nenhum dos requisitos especificados em lei para a decretação da prisão preventiva, pois se encontra devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade do delito e baseada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e por haver prova da existência do crime e indícios de sua autoria (art. 312, CPP).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ, in litteris: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".(...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 84.251/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 4.
In casu, a segregação cautelar encontra-se fundamentada na reiteração delitiva, uma vez que o paciente detém outros registros de prática de crimes, como também em razão do modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso com dois comparsas e um adolescente, todos munidos de arma de fogo, invadiu uma propriedade rural e lá subjugou cinco vítimas, por meio de agressão física, de ameaças e de privação da liberdade, para que entregassem dinheiro e objetos de valor. 5.
Para ficar configurado o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 344.821/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016).
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio.
Lesão corporal.
Prisão preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I - Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312 do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisuma qualquer dos autorizativos pressupostos.
Ordem denegada.
Unanimidade. (HC 0300542017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/08/2017, DJe 08/08/2017) Disponível em www.tjma.jus.br.
Acesso em: 09.08.2017.
Original sem grifos.
Portanto, a considerar que a autoridade apontada como coatora é quem está mais próxima dos fatos, e que houve por bem manter a prisão do paciente, é de se afastar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que restaram demonstrados, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau se revestiu dos requisitos reclamados pela lei.
Por todo o exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade na prisão cautelar, muito menos fumaça de direito ou perigo de demora que amparem o vertente pleito, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA, devendo ser mantida a custódia do paciente até a apreciação do mérito deste writ.
Oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Vitorino Freire/MA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo.
Esta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Plantonista -
26/03/2023 15:21
Juntada de malote digital
-
26/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 13:32
Não concedida a liberdade provisória
-
26/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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