TJMA - 0800191-29.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:27
Baixa Definitiva
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05/04/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/04/2024 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 19:27
Provimento por decisão monocrática
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24/01/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 14:57
Juntada de parecer
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22/01/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800191-29.2023.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 90128936).Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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