TJMA - 0806283-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de IPE QUIMICA DO CEARA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de IPE QUIMICA DO CEARA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de POOL AGRONEGOCIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:32
Conhecido o recurso de POOL AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de IPE QUIMICA DO CEARA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de IPE QUIMICA DO CEARA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806283-50.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: POOL AGRONEGOCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A, EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A AGRAVADO: IPE QUIMICA DO CEARA LTDA, IPE QUIMICA DO CEARA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
04/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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