TJMA - 0801699-03.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 15:16
Juntada de Edital
-
17/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSELY DA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:34
Decorrido prazo de GERUAN GUIMARAES BOMFIM em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de GERUAN GUIMARAES BOMFIM em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:34
Juntada de diligência
-
13/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0801699-03.2021.8.10.0034 Ação[Capacidade] Requerente: ROSELY DA SILVA COSTA Advogado: Dr.
GERUAN GUIMARAES BOMFIM - OAB/MA 12669 Requerido: MAXUEL DA SILVA COSTA Advogado: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Curatela c/c Antecipação de Tutela para Fins Previdenciários proposta por ROSELY DA SILVA COSTA objetivando a interdição de MAXUEL DA SILVA COSTA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial (ID nº 41563901).
Declara que o interditando é portador da doença F20.1 (Esquizofrenia Hebefrênica) – cf. laudo médico de ID nº 41564835, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos.
Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória do interditando para a interditante (ID nº 41722129).
Decisão dispensando a realização de audiência de interrogatório devido ao cenário mundial de pandemia envolvendo a Covid-19 (ID nº 50564826) Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 86598636).
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 87686351) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – os pródigos.
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o vínculo de parentesco entre a interditante e o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portadora da doença F20.1 (Esquizofrenia Hebefrênica), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta (conforme documentos – ID’s nº 41564835 / 64635944).
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAXUEL DA SILVA COSTA e nomeio como curadora, a Sra.
ROSELY DA SILVA COSTA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MAXUEL DA SILVA COSTA.
FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.
PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado.
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
11/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de GERUAN GUIMARAES BOMFIM em 04/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801699-03.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ROSELY DA SILVA COSTA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM (OAB 12669-MA) Requerido: REQUERIDO: MAXUEL DA SILVA COSTA Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Curatela c/c Antecipação de Tutela para Fins Previdenciários proposta por ROSELY DA SILVA COSTA objetivando a interdição de MAXUEL DA SILVA COSTA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial (ID nº 41563901).
Declara que o interditando é portador da doença F20.1 (Esquizofrenia Hebefrênica) – cf. laudo médico de ID nº 41564835, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos.
Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória do interditando para a interditante (ID nº 41722129).
Decisão dispensando a realização de audiência de interrogatório devido ao cenário mundial de pandemia envolvendo a Covid-19 (ID nº 50564826) Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 86598636).
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 87686351) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – os pródigos.
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o vínculo de parentesco entre a interditante e o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portadora da doença F20.1 (Esquizofrenia Hebefrênica), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta (conforme documentos – ID’s nº 41564835 / 64635944).
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAXUEL DA SILVA COSTA e nomeio como curadora, a Sra.
ROSELY DA SILVA COSTA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MAXUEL DA SILVA COSTA.
FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil.
PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado.
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
08/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 21:29
Juntada de petição
-
10/03/2023 09:02
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 00:12
Juntada de petição
-
25/02/2023 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 16:19
Juntada de termo
-
09/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 19:56
Juntada de diligência
-
27/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:53
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:39
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA COSTA em 26/05/2022 21:54.
-
19/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:56
Juntada de diligência
-
23/05/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:55
Juntada de diligência
-
23/05/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:54
Juntada de diligência
-
08/05/2022 06:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:53
Juntada de termo
-
21/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:14
Juntada de termo
-
10/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:38
Audiência de instrução cancelada para 19/08/2021 09:00 2ª Vara de Codó.
-
11/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 21:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 16:38
Audiência de instrução designada para 19/08/2021 09:00 2ª Vara de Codó.
-
26/05/2021 16:37
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2021 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846056-41.2019.8.10.0001
Telma Cristina Cardoso Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 16:56
Processo nº 0824716-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 09:38
Processo nº 0803004-51.2023.8.10.0034
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Delzuita de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 17:25
Processo nº 0816149-79.2023.8.10.0001
Raimundo da Conceicao Aires Neto
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 19:56
Processo nº 0800999-06.2017.8.10.0054
Geap Autogestao em Saude
Jose de Alencar Maia
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 14:07