TJMA - 0816149-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2025 10:46
Juntada de laudo
-
14/09/2025 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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13/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 20:12
Juntada de petição
-
06/06/2025 18:07
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:59
Juntada de termo
-
13/02/2025 09:20
Decorrido prazo de JEAN ROBERT PEREIRA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:37
Juntada de laudo
-
17/01/2025 17:35
Juntada de laudo
-
17/01/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:19
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:43
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:50
Juntada de petição
-
10/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Certidão de juntada
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26/08/2024 13:07
Juntada de laudo
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26/08/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 05:08
Decorrido prazo de JEAN ROBERT PEREIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:05
Juntada de laudo
-
06/08/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 00:55
Juntada de diligência
-
26/06/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:55
Juntada de diligência
-
25/06/2024 10:30
Juntada de laudo
-
24/06/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:36
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:09
Juntada de Mandado
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04/06/2024 14:32
Juntada de petição
-
03/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 12:05
Juntada de Certidão de juntada
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09/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:52
Juntada de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:10
Juntada de petição
-
02/04/2024 09:15
Juntada de petição
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02/04/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 09:41
Juntada de Certidão de juntada
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22/03/2024 11:30
Juntada de petição
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21/03/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:52
Juntada de diligência
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13/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:52
Juntada de diligência
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11/03/2024 20:30
Juntada de petição
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04/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Juntada de petição
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29/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816149-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA 8536 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A DESPACHO Intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/11/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:31
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816149-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA 8536 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário -
11/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:30
Juntada de petição
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14/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816149-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FATO DE PRODUTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Requerido que autorize de imediato o conserto do veículo NISSAN FRONTIER XE 4X4 MT ano 2012/2013, Chassi nº 94DVCUC40DJ320621 do Requerente, bem como, forneça um veículo da mesma marca e modelo para que o Requerente possa desenvolver suas atividades, no prazo de 24 horas após entrada do veículo na autorizada para conserto, sob pena de multa diária a ser fixada.
Alega o autor que o veículo acima descrito fora adquirido junto à requerida no ano de 2012, tendo efetuado regularmente todas as revisões necessárias, no entanto, em dezembro de 2022, ao transitar em via pública, repentinamente o veículo começou a perder força, e após, quando desligado por algum tempo, ao dar a partida o veículo desliga constantemente, pelo que encaminhou o veículo à concessionária para que fosse realizado um diagnóstico.
Afirma que, após avaliado o veículo, a requerida constatou o desgaste da corrente de comando do motor, sendo necessário substituir diversas peças, que totalizam a quantia de R$ 20.270,79 (vinte mil duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos).
Aduz que, em razão disso, solicitou à requerida a cobertura do serviço, haja vista tratar-se de vício oculto dentro do motor, no entanto, teve sua solicitação negada, sob a justificativa de que o veículo encontra-se fora do prazo de garantia.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos da probabilidade do direito e perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do CPC/2015, vez que a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos narrados pela parte autora, especialmente porque, conforme se verifica dos documentos anexos a inicial, o veículo em questão já se encontra fora do prazo de garantia.
Outrossim, trata-se de um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso, sendo normal o desgaste das peças em razão do tempo, não sendo possível a este Juízo presumir, em sede de cognição sumária, tratar-se o defeito citado como vício oculto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Justiça gratuita deferida ao autor, conforme decisão de ID 98737983.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, uma vez que, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbro a possibilidade de composição consensual.
Dessa feita, CITE-SE o Requerido para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade da contestação.
Após, sendo tempestiva, INTIME-SE o Requerente para que, igualmente em 15 (quinze) dias, oferte réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
04/09/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:47
Juntada de petição
-
09/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:09
Juntada de petição
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09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816149-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB MA8536 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vê-se dos autos que o autor interpôs agravo de instrumento da decisão de ID 89166336 e juntou cópia do citado recurso para fins de juízo de retratação (ID 90527026).
Pois bem.
Tem-se que o artigo 1.018, § 1º, do CPC viabilizou ao magistrado o juízo de retratação que, uma vez exercido e, por consequência, modificada inteiramente a decisão, ensejará que o relator considere prejudicado o agravo de instrumento.
Ocorre que a decisão proferida no ID 89166336 considerou e fundamentou todos os pontos indicados pelo autor, de modo que não merece reparo por este juízo de base.
Com isso, mantenho a citada decisão e determino à Secretaria Judicial que certifique se fora atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
07/05/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:41
Outras Decisões
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24/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:49
Juntada de petição
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16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816149-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Considerando que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição, verifica-se que o autor apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 88940246) e Comprovante de Residência (ID 88494990), os quais, em tese, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e não justificam o pedido de gratuidade da justiça.
Vale esclarecer que a gratuidade onera consideravelmente o poder público, preterindo aos que de fato necessitam do benefício.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
11/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - CPF: *79.***.*74-72 (AUTOR).
-
31/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 20:55
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816149-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8536 REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
27/03/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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