TJMA - 0800698-49.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:16
Juntada de petição
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23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:15
Juntada de termo
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22/10/2024 15:53
Juntada de petição
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23/04/2024 07:27
Juntada de termo
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12/04/2024 09:04
Juntada de petição
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10/04/2024 16:25
Juntada de petição
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05/12/2023 05:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 21:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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18/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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18/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:08
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800698-49.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ASSUNCAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do teor da petição de ID nº 101496700.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/10/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:47
Juntada de termo
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14/09/2023 16:44
Juntada de petição
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01/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800698-49.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ASSUNCAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 99402457 .
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/08/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 20:35
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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20/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 10:24
Juntada de termo
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03/08/2023 08:41
Juntada de petição
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03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:21
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800698-49.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA ASSUNCAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, titular da 4ª vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a parte autora que, em 17.03.2023, houve uma explosão no transformador de energia próximo a sua casa, que causou danos aos fios de internet da requerida, em consequência disso, houve uma suspensão no fornecimento da internet dos moradores da rua em que a autora reside.
Relata que no dia 18.03.2023 o serviço de internet da demandada foi restabelecido nas residências dos seus vizinhos, porém, continuou sem internet, o que causou estranheza, permanecendo com a suspensão dos serviços da requerida até o momento em que acionou o judiciário.
Aduz que realizou diversas reclamações junto a empresa demandada, tendo juntado aos autos comprovantes dos protocolos (ID nº 88430312).
A demandada informa que a linha da autora está ativa e que ela possui um débito no valor de R$ 99,94 (noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) referente a fatura do mês 05/2023.
Relata que a prestação de serviço da internet na residência da autora foi restabelecida em 14.04.2023, conforme relatório de serviços técnicos juntado no corpo da contestação.
Da análise dos documentos anexados aos autos, é incontroverso o fato de que a autora teve sua internet suspensa entre os dias 17.03.2023 a 14.04.2023 sem que a demandada justificasse o ocorrido.
Quanto a alegação do atraso na fatura referente ao mês 05/2023, registra-se que a suspensão do fornecimento de internet se deu ainda em março e indo até meados de abril, somente após deferimento da tutela de urgência nestes autos foi que a demandada restabeleceu o serviço.
Logo, diante das informações, a requerida sanou a falha na prestação de serviços, uma vez que, consoante se viu, esta seguiu os protocolos delineados pela ANATEL.
Por outro lado, a requerida não apresentou nenhuma justificativa plausível para a demora na execução do serviço, ou melhor dizendo, não comprovou que a falha na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual não há como ser afastada a sua responsabilidade objetiva.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, evidente a falha na prestação dos serviços quando demonstrado que a requerida demorou a realizar o restabelecimento da internet.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
No caso em análise, restou comprovado o ato ilícito da requerida, consistente na demora para realizar o reparo técnico no fornecimento da internet da demandante.
Como decorrência deste ato ilícito, verificou-se o dano extrapatrimonial consubstanciado no abalo psicológico e financeiro, decorrente da suspensão indevida do funcionamento de um serviço essencial como o de internet.
Ademais, a parte autora relata que é estudante na modalidade EAD, necessitando de internet para assistir suas aulas de forma online.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AVARIA EM POSTE DE LUZ CAUSADA POR TEMPORAL.
DEMORA DE 03 DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII , do CDC.
Logo, cabia à parte ré comprovar fato impeditivo ou modicativo do direito da autora no caso concreto, consoante o art. 333, inciso II , do CPC , o que não se verica nos autos.
Telas sistêmicas de . 22 que não se prestam, por si só, a comprovar os fatos alegados pela ré, porquanto produzidas unilateralmente.
Assim, é cabível a indenização por danos morais, este que resta congurado em concreto, haja vista a interrupção de energia elétrica, serviço essencial, que persistiu pelo período de 03 dias por causa da ré que não efetuou os reparos necessários no poste, extrapolando os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
O quantum indenizatório resta mantido em R$1.000,00, quantia esta adequada às peculiaridades do caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/04/2015) Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmando a tutela de urgência concedida ao ID nº 88430290, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a OI S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023)" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/05/2023 18:06
Juntada de petição
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25/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800698-49.2023.8.10.0151 Demandante: MARIA APARECIDA ASSUNCAO DA COSTA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Demandado: OI S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 31/05/2023 17:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 23 de maio de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
23/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800698-49.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA ASSUNCAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/05/2023 17:00-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de maio de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
19/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/05/2023 12:09
Juntada de petição
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15/05/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 10:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2023 06:00.
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15/05/2023 09:52
Juntada de contestação
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27/04/2023 11:03
Juntada de petição
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29/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800698-49.2023.8.10.0151 Demandante: MARIA APARECIDA ASSUNCAO DA COSTA Demandado: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA ASSUNCAO DA COSTA em face do (a) OI S.A., já qualificados nos autos.
Relata a autora que no dia 17/03/2023, após a explosão de um transformador em sua rua, ficou sem acesso aos serviços de internet fornecidos pela requerida.
Informa que, embora tenha solicitado, por diversas vezes, o restabelecimento do sinal, até o momento não foi atendida, conforme protocolos acostados aos autos no id 888430312.
Assim sendo, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover o imediato restabelecimento do fornecimento de internet em seu imóvel. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que o primeiro requisito restou preenchido através dos protocolos de atendimento do ID nº 88430312, os quais comprovam ter requerido o restabelecimento dos serviços de internet no local.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, não havendo impedimento ao restabelecimento dos serviços à demandante uma vez que, não deu causa à sua suspensão.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado, posto que, na hipótese da não concessão da tutela vindicada, a requerente teria que aguardar toda a instrução processual sem o regular fornecimento de internet em seu imóvel, causando graves transtornos a ela toda a sua família.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda, a requerida poderá legitimamente proceder à suspensão dos serviços, por outros motivos, como a existência de débito, por exemplo.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada proceda o restabelecimento dos serviços de internet no imóvel da demandante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Intime-se a requerida pessoalmente.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
28/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 01:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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