TJMA - 0800192-04.2023.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTENIR LIMA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:41
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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14/01/2025 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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10/01/2025 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/11/2024 11:39
Juntada de certidão da contadoria
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11/10/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTENIR LIMA CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DO VALE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 09:51
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:16
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/10/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 10:44
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:11
Juntada de petição
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19/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTENIR LIMA CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800192-04.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): J.
F.
ALVES - COMERCIO - ME ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO VALTENIR LIMA CARDOSO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por D.
FERREIRA & ALVES LTDA (CASANOVA) em face de FRANCISCO VALTENIR LIMA CARDOSO, pelo rito da Lei Federal nº. 9.099/95.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que firmou negócio jurídico com a requerida, consistente no contrato de compra e venda, para pagamento em 15/09/2019, totalizando o montante original de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Frisou que ainda restou pendente de pagamento o importe de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais).
Ressaltou que a dívida atualizada perfaria o importe de R$ 7.613,40 (sete mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos).
Seguiu defendendo ainda que teve prejuízos (perdas e danos), em razão do não recebimento em época própria dos valores, o que consistiu em perda no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos e pugnou pela condenação da parte acionada, para que a mesma fosse compelida a pagar o valor total de R$ 8.613,40 (oito mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos).
Ato contínuo, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na data aprazada, apenas a parte autora compareceu.
Apesar de citada, a requerida quedou-se inerte.
Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e seus efeitos.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Reconheço a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº. 9.099/95.
Em relação aos efeitos da revelia, entendo que a dívida é devida, devendo ser afastado apenas o pleito de perdas e danos, que não foram efetivamente comprovados.
Logo, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral par CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.613,40 (sete mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Indefiro o pedido de ressarcimento por perdas e danos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 29/08/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
29/08/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 10:25, Vara Única de Buriti.
-
09/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:43
Juntada de petição
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08/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800192-04.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): J.
F.
ALVES - COMERCIO - ME ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO VALTENIR LIMA CARDOSO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 9 de maio de 2023, às 10h25min, no fórum local.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por mandado, para se fazer presente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir todas as provas que entender cabível.
Intime-se a parte requerente, por sua advogada, para se fazer presente à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte requerente em extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido de carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Advirta-se, ainda, acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC).
Cumpra-se.
Uma cópia do presente despacho servirá como mandado judicial que deverá ser cumprido por oficial de justiça, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032208561335300000082485884 Contrato social Documento Diverso 23032208561344400000082485887 RG Danielle Documento de identificação 23032208561354100000082485888 Procuracao assinada Procuração 23032208561361500000082485890 CamScanner 03-14-2023 15.10 Ficha Financeira 23032208561370700000082485891 Buriti/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
31/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 10:25 Vara Única de Buriti.
-
30/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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