TJMA - 0803004-51.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 20:04
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:32
Decorrido prazo de DELZUITA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:33
Juntada de diligência
-
15/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DELZUITA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803004-51.2023.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP) Requerido: EXECUTADO: DELZUITA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Execução proposta por PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de DELZUITA DE OLIVEIRA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que a parte executada foi condenada no processo nº 0801073-47.2022.8.10.0034 - PJE deste Juízo ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme sentença de ID nº 67135982 da mencionada ação. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O feito não merece sequência neste processo.
Observa-se a existência de 02 (dois) processos, um de cognição (processo nº 0801073-47.2022.8.10.0034 - PJE), e o presente processo, de execução, fato que vai de encontro com o sincretismo entre as fases de cognição e cumprimento de sentença .
Vale destacar, inicialmente, que o processo de execução não é uma nova ação.
Há sincretismo entre as fases de cognição e execução, sendo esta última mera continuação daquela, não sendo necessário, e nem cabível, um novo processo.
Não havendo adequação da via eleita, mostra-se inconteste a ausência de interesse de agir, entendido, no caso, como a necessidade de se valer da via processual adequada para alcançar o objeto pretendido.
Deve a parte exequente, assim, por simples petição, requerer a execução da condenação por litigância de má-fé no processo cabível (0801073-47.2022.8.10.0034 - PJE). 3.
DISPOSITIVO: Com tais considerações, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO (CPC, art. 485, VI).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 20:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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