TJMA - 0805573-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:47
Juntada de petição
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28/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 09:30
Juntada de malote digital
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27/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805573-30.2023.8.10.0000 Agravante: JOSE ALVES DA SILVA Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI 5963 / OAB MA 11.144-A) Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Alves da Silva, contra pronunciamento do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, determinou que a parte autora, ora recorrente, juntasse aos autos cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC de 2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição – 2016, página 206, leciona que, in verbis: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) ...”
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o agravante interpôs o presente recurso combatendo decisão que lhe impôs a obrigação de juntar aos autos cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.
Ao contrário do que ventilou o agravante, não houve redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, que fundamentasse o recurso com base no inciso XI do art. 1.015 do CPC.
O magistrado de origem inverteu o ônus da prova com esteio no inciso VII do art. 6º do CDC, mas, aplicando os IRDR nºs 53983/2016 e 3043/2017, determinou que o consumidor trouxesse seu extrato, com base no dever de colaboração com a justiça.
Nessa linha, além dessa decisão não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se amolda nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que o agravante não se incumbiu de demonstrar qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso contra sentença de mérito.
Ademais, cumpre registrar que embora já tenha me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário (conhecimento do agravo de instrumento), devo me curvar ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que analisando recurso oriundo desta Corte de Justiça, entendeu pelo não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe 23/06/2022).
A propósito assim restou ementado o julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido Logo, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC, não conheço do presente agravo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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