TJMA - 0858359-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 17:15
Processo Desarquivado
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07/08/2023 15:48
Juntada de petição
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12/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 08:16
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858359-82.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO Curatelanda: SUELY DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, objetivando a nomeação de novo curador para a Sra.
SUELY DE JESUS OLIVEIRA.
A curadora da Sra.
Suely era sua genitora, a Srª MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA COSTA.
No entanto, a mesma foi acometida de doença de Alzheimer, diabetes, cardiopatias e problemas renais e encontra-se bastante debilitada, o que a impossibilita de continuar a assumir o encargo.
Por esta razão o Ministério Público requereu a substituição e que a nomeação recaísse na pessoa da Sra.
SOLANGE DE JESUS OLIVEIRA DA COSTA, irmã da curatelada.
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº 78118149, concedendo a curatela provisória.
Relatório social apresentado (ID n° 88427307).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 88585158). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico, pelos documentos acostados aos autos, que a atual curadora, Sra.
Maria das Graças Oliveira da Costa não tem mais condições de atuar como curadora, pois foi acometida de doença de Alzheimer, diabetes, cardiopatias e problemas renais e encontra-se bastante debilitada, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais da requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com a curatelada.
O relatório social chegou à conclusão de que a Sra SOLANGE DE JESUS é presente e participativa na vida da curatelada, sendo responsável pelos seus cuidados e não foram identificados elementos que desabonem sua conduta a fim de que assuma o presente encargo.
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio SOLANGE DE JESUS OLIVEIRA DA COSTA como curadora da curatelada SUELY DE JESUS OLIVEIRA, em substituição a MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA COSTA, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face a interdita não possuir bens.
Deverá a curadora se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição da curadora.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO da curadora MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA COSTA, inicialmente nomeada, para, SOLANGE DE JESUS OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, CPF nº *77.***.*30-97, nascida aos 10/10/1974, filha de Raimundo Nonato da Costa e Maria das Graças Oliveira da Costa, residente e domiciliada na Unidade 101, Rua 08, nº 19, Cidade Operária, nesta cidade, em virtude de sentença prolatada em Terça-feira, 28 de Março de 2023, pelo juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0858359-82.2022.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador da interditada .
A expedição de novo termo definitivo de curatela deverá ser agendada pelo email [email protected], após a averbação.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:14
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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03/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:47
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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14/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:13
Juntada de petição
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14/10/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 23:47
Outras Decisões
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11/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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