TJMA - 0814490-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2024 11:44
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:11
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:46
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
14/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 18:43
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814490-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARATATIUA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO - MA7554 EMBARGADO: DANIEL PAIXAO LAUANDE SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução, com pleito suspensivo opostos por Caratatiua Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ n. 006.263.438/0001-49, em desfavor de Daniel Paixão Lauande, advogado inscrito na OAB/MA nº 8.561, partes devidamente qualificadas nos autos.
O embargante requereu que os embargos sejam recebidos a fim de ser julgada improcedente à execução de n. 080912-56.2017.8.10.0001, tendo em vista operado a prescrição da cobrança do cheque e a inexistência da causa “debendi” conforme dispõe a Lei 7.357/85, por ser o objeto ilícito de cobrança, ainda por excesso de execução, tornando insubsistente a execução/penhora (Id. 87929451).
O embargado apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento, em razão da ação principal não se tratar de execução de título extrajudicial, mas de cumprimento de sentença transitada em julgado (Id. 91124624).
Autos vieram redistribuídos do Juízo da 3.ª Vara Cível, tendo em vista o declínio da competência para julgar o feito (Id. 91886711).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma, devendo ser manejados por meio de petição inicial preenchida com os pressupostos processuais exigidos para qualquer demanda.
No caso sob exame, observo que a ação principal sob o n. 0809012-56.2017.8.10.0001 trata-se de uma ação monitória, que foi julgada procedente, transitada em julgada, constituindo-se de pleno direito o título executivo, tendo sido o requerido, ora embargante, condenado a pagar ao embargado o montante de R$-30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Logo, encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Não há que se cogitar a oposição de embargos à execução, em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, sendo que a defesa cabível é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do que estabelece o art. 525 do CPC.
Assim, os embargos à execução somente são usados na execução de título extrajudicial, sendo que a oposição destes no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença pode ser considerado erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como do princípio da instrumentalidade das formas.
Portanto, sendo verificado o vício de forma insanável nos presentes autos, seu indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não se completou a relação jurídica processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01 -
23/10/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 02:28
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814490-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARATATIUA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO - MA7554 EMBARGADO: DANIEL PAIXAO LAUANDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO - COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por CARATATIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de DANIEL PAIXÃO LAUANDE, ambos qualificados nos autos.
O polo passivo em petição de id nº 91124624, informa trata-se de ação monitória proposta (Processo n° 0809012-56.2017.8.10.0001), em fase de cumprimento de sentença, tramitando na 07ª Vara Cível.
Certidão atestando as informações, em id 91877915 Assim, nos termos do art. 516, inc.
II, do Código de Processo Civil, é competente para efetuar o cumprimento de sentença o juízo no qual essa decisão foi proferida.
Percebe-se, portanto, que não se trata de ação de conhecimento deste juízo, mas sim de mero cumprimento de sentença proferida pela 07ª Vara Cível desta Capital.
Diante de todo o exposto, declino a competência para julgar este processo para a 7ª Vara Cível desta Capital, comarca de origem do processo 0809012-56.2017.8.10.0001, para onde deverá ser remetido o presente feito.
Antes da remessa, procedam-se as devidas baixas nos registros cartorários, assim como junto à Secretaria de Distribuição.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
13/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:46
Declarada incompetência
-
10/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 21:44
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 09:11
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814490-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARATATIUA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO - MA7554 EMBARGADO: DANIEL PAIXAO LAUANDE DESPACHO
Vistos.
I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a concessão dos benefícios da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, mas, para isso, impôs requisitos, sendo indispensável a elas a demonstração idônea da insuficiência financeira para que se justifique a obtenção do benefício.
III.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
IV.
Assim, para obter os benefícios da assistência judiciária, a pessoa jurídica deve fazer prova da alegada hipossuficiência financeira, não bastando, portanto, a mera disponibilidade de 03 (três) extratos bancários.
Sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais É o que se extrai do enunciado da Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, a requerente não demonstrou alegada hipossuficiência que impede a parte de arcar com as custas processuais, haja vista que se trata de pessoa jurídica, possuindo, também, patrimônio empresarial.
Assinalo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC), juntando a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento.
V.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
VI.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
30/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 17:54
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816275-32.2023.8.10.0001
Zelia Maria Mendes Anchieta
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Veronica Krause Gomes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0814187-21.2023.8.10.0001
Wilson Alves Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 21:28
Processo nº 0800032-48.2022.8.10.0033
Francisca Pereira de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 12:24
Processo nº 0800032-48.2022.8.10.0033
Francisca Pereira de Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 11:00
Processo nº 0809610-97.2023.8.10.0001
Josenilde Lino Damasceno
Banco Pan S/A
Advogado: Gabriele da Silva Santos Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 11:54