TJMA - 0801282-81.2019.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:34
Baixa Definitiva
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26/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801282-81.2019.8.10.0111 1ª APELANTE/2º APELADA: TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA Advogado: THAINAR DO NASCIMENTO LUCENA - MA19972-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de suspensão ilícita do fornecimento de energia elétrica à consumidora apelada, bem como de eventual direito desta à reparação por danos morais decorrente desse evento. 2.
Depreende-se das provas juntada aos autos que o corte de energia se deu no dia 28/10/2019, conforme admitido em sede de inicial, sendo questão incontroversa, em razão do não pagamento da fatura do mês 09/2019 (vencimento em 03/10/2019), no importe de R$ 119,42 (cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), que estava em aberto no dia do corte, vindo a ser paga somente no dia 30/10/2019. 3.
Considerando que a fatura apenas foi paga no dia 30/10/2019, ou seja, dois após o corte efetuado, tenho que não houve ato ilícito e, por conseguinte, dever de reparação pelos danos morais, devendo ser mantida a sentença. 4.
Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. 5.
Comprovado o pagamento indevido, mas inexistindo conduta de má-fé da concessionária, a devolução deve ocorrer de maneira simples, tal como determinado pelo juízo a quo. 6.
Acerca dos juros e da correção monetária, necessário definir os termos iniciais, bem como os respectivos índices e percentuais dos danos materiais – considerando tratar-se de responsabilidade contratual (REsp 1358431/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, REPDJe 10/12/2019, DJe 14/10/2019) a saber, juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir dos descontos indevidos. 7.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO XII que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela consumidora contra a concessionária, após acolher embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer o direito da parte autora em ter a devolução do valor pago em duplicidade referente à fatura do consumo de energia elétrica do mês de agosto de 2019, no valor de R$ 135,31 (cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), pago pela segunda vez no dia da efetivação da suspensão (28/10/2019).
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do NCPC.
Consta da inicial, em síntese, que a parte autora, em 28 de outubro de 2019, a empresa demandada realizou o corte de energia elétrica em sua unidade consumidora, em razão do atraso no pagamento da fatura com vencimento em 03 de outubro de 2019.
Aduz que houve o atraso em questão, porém, não foi notificada previamente acerca do corte, bem como foi obrigada a quitar a fatura com vencimento em 04 de novembro de 2019, e pagar novamente a fatura do mês de agosto/2019, além de ter a requerida demorado 02 (dois) dias para restabelecer a energia.
Por esse motivo, requereu a condenação por danos materiais, consistente na repetição do indébito, em dobro, do valor da fatura com vencimento em 03 de setembro de 2019, que teria pago em duplicidade, e por danos morais sofridos.
Inconformada, sustenta em suas razões recursais que “a sentença em questão merece ser reformada sobre os danos morais pois além de ser cobrada e paga em duplicidade a fatura do mês de agosto, também foi cobrada da fatura de outubro que não estava vencida, ou seja, houve cobrança indevida, que esses dois fatos geram danos morais “in re ipsa”.
Alega que “A autora por não saber qual fatura se tratava que gerou o corte de energia elétrica, pois não foi notificada formalmente do corte, como dispõe do art. 173 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, confiou na palavra do funcionário da Reclamada, e fez esses dois pagamentos indevidos, no desespero de ter sua energia cortada”.
Em suas razões recursais, aponta a apelante que houve falta de energia na data de 21/12/2021, mas que o fornecimento foi normalizado no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Aduz, ainda, que as filmagens consideradas pelo Juízo de base não seriam prova inequívoca da suspensão de energia.
Por sua vez, a 2ª apelante defende que “não pode ser compelida a indenizar a Autora/Apelada por falha ocasionada por ela mesma, que embora ciente de que já havia pago a fatura de competência 08/2019 veio novamente a realizar o pagamento da citada fatura.
Devendo, portanto ser afastada a determinação de devolução em dobro, devendo ser determinada a devolução simples do valor da citada fatura”.
Requer que a sentença seja reformada quanto aos a incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega que “inexistindo nos autos qualquer prova apta a comprovar eventual má-fé da Apelante, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos pela fatura de energia elétrica de competência 08/2019, ora reclamada”.
Requer a reforma da sentença, afastando por completo a condenação em danos Materiais e demais cominações.
Subsidiariamente, requer que a apelação seja provida para reconhecer o direito à devolução simples do valor da fatura de competência 08/2019 paga em duplicidade pela Apelada, tudo isto em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da existência de suspensão ilícita do fornecimento de energia elétrica à consumidora apelada, bem como de eventual direito desta à reparação por danos morais decorrente desse evento.
De início, considerando que a apelante é fornecedora de energia elétrica e a parte autora é consumidora de seus serviços, devem os fatos narrados pelos litigantes ser subsumidos ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que a controvérsia encerra típica relação de consumo.
Nesse contexto, é curial atentar para o que enuncia o art. 14 do Diploma Consumerista, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A par disso, no que diz respeito às concessionárias de serviços públicos, também incide sobre a relação jurídica o regramento do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, o qual dispõe, ipsis litteris: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.
Logo, não há como deixar de se concluir que a concessionária de energia elétrica responde pelo vício na prestação do serviço, sobretudo porque se está diante de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, como ilustram os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. (REsp. 1.095.575/SP, 3ª T., rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 25.03.2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTOS DO PEDIDO AUTORAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. (...). (AgRg no AREsp 319.571/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 164.650/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) (grifei) Destaco então, que a responsabilidade dos fornecedores por vício na prestação do serviço (corte indevido) é objetiva, cabendo-lhes o dever reparatório quando demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ocasionado ao consumidor, que somente será afastado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II) ou por “(...) uma das causas excludentes de responsabilidade genérica – força maior ou caso fortuito externo” (REsp 1327778/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016).
No caso dos autos, por se tratar de concessionária de serviço público (de energia elétrica), a responsabilidade objetiva da parte ré ainda é reforçada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, e pelo art. 22 do CDC, ipsis litteris: Constituição Federal Art. 37. (...). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Lei nº 8.078/1990 (CDC) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifei) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifei) Por sinal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de reconhecer que a responsabilidade civil ostenta o caráter objetivo, qualquer que seja a falta imputada à prestadora do serviço público, isto é, seja a conduta do agente público comissiva ou omissiva, in verbis: A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (AGRG no RE com AG 697.326/RS, 1ª T., rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 25.04.2013).
Ressalto, então, que o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que a concessionária que desobedecer a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa.
Na espécie, depreende-se das provas juntada aos autos que o corte de energia se deu no dia 28/10/2019, conforme admitido em sede de inicial, sendo questão incontroversa, em razão do não pagamento da fatura do mês 09/2019 (vencimento em 03/10/2019), no importe de R$ 119,42 (cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), que estava em aberto no dia do corte, vindo a ser paga somente no dia 30/10/2019 (id Num. 22473833 - Pág. 1).
Ademais, houve prévia notificação acerca do inadimplemento da fatura do mês 09/2019 (vencimento em 03/10/2019), no importe de R$ 119,42 (cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), consoante se extrai do documento de id Num. 22473833 - Pág. 2, juntado com a inicial.
Diante desse cenário fático, a suspensão do fornecimento foi legítima e amparada pela legislação vigente, uma vez que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL permite a suspensão do serviço em caso de inadimplência, in verbis: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (…) Por sua vez, considerando que a fatura apenas foi paga no dia 30/10/2019, conforme atesta documento de id Num. 22473833 - Pág. 1 juntado pela autora, ou seja, dois após o corte efetuado, tenho que não houve ato ilícito nos dois dias em que a parte consumidora alega ter ficado sem energia elétrica em sua residência e, por conseguinte, dever de reparação pelos danos morais alegados, devendo ser mantida a sentença.
Por sinal, vale transcrever a percuciente análise desenvolvida pelo juízo a quo: Segundo o art. 173, da Resolução da ANEEL nº 414/2010, desde que feita prévia notificação com antecedência de 15 dias é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento das faturas.
Ao contrário do alegado pela requerente, as provas apresentadas nos autos demonstram que, de fato, quando a suspensão do fornecimento de energia ocorreu, a conta mensal apontada estava atrasada há 25 (vinte e cinco) dias, sendo expedida notificação acerca do débito, conforme reaviso de vencimento inserido no ID 25413899 pela própria autora.
Ademais, mesmo que fosse cabível a legação da autora de que não recebeu a notificação de vencimento a qual ensejou o corte, observa-se da fatura referente ao mês de outubro de 2019, que a mesma foi devidamente emitida pela empresa demandada com a informação da existência de débitos da cliente, alusivos ao mês de setembro de 2019, no valor R$ 119,42 (cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), conforme ID 25413901.
Assim, demonstrada a existência da fatura em atraso, bem como a emissão da devida notificação, entendo legítima a atitude da empresa demandada, ensejando a culpa exclusiva da parte autora, que se encontrava com a conta de energia elétrica há quase 30 (trinta) dias em atraso, tendo assumido o risco pela suspensão dos serviços em decorrência da mora, haja vista que tal omissão culminou à atitude da concessionária de efetuar o referido “corte”.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte apelada, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, a alegação da parte autora não se mostra verossímil ao afirmar que “resta claro a má conduta da Requerida, ao constranger a Requerente a pagar a mesma fatura novamente (8/2019) e uma fatura não vencida (10/2019), e ainda que a Requerente não tinha conhecimento da fatura vencida do mês 09/2019, caso tivesse teria pago de imediato no momento do corte, assim como fez com as demais”, uma vez que além de ter sido notificada sobre o débito em aberto, constava também tal informação na conta referente a 10/2019, com vencimento em 04/11/2010, consoante (id Num. 22473834 - Pág. 1).
Não há nos autos, portanto, prova capaz de evidenciar a atuação de agentes com a má-fé narrada na petição inicial, isto é, no sentido de exigir e condicionar a religação do fornecimento de energia ao pagamento de fatura anteriormente quitada, o que, contudo, não afasta o dever da concessionária de efetuar a devolução da quantia de forma simples. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, o que não vislumbro nos presentes autos.
A jurisprudência do STJ resta consolidada no sentido de que a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável rever a assertiva do acórdão recorrido de que a parte autora não demonstrou ser titular da conta de poupança, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
A pretendida inversão do ônus da prova exige do autor a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta poupança.
Isso porque cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos EDcl no REsp 1133347/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 10/03/2011.) Desse modo, comprovado o pagamento em duplicidade, mas inexistindo conduta de má-fé da concessionária, a devolução deve ocorrer de maneira simples tal como determinado pelo juízo a quo, isto é, no valor de R$ 135,31 (cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos).
Acerca dos juros e da correção monetária, necessário definir os termos iniciais, bem como os respectivos índices e percentuais dos danos materiais – considerando tratar-se de responsabilidade contratual (REsp 1358431/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, REPDJe 10/12/2019, DJe 14/10/2019) a saber, juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir dos descontos indevidos.
Considerando que a parte consumidora é beneficiário da justiça gratuita escorreita a sentença apelada ao decidir em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC, segundo o qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo apenas para fixar juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento em duplicidade.
NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo. É como voto. -
03/04/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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03/04/2023 10:43
Conhecido o recurso de TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA - CPF: *94.***.*75-20 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:40
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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