TJMA - 0808598-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ELBA MARIA TORRES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURO LOPES SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de QUANTICA X CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Notificação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:18
Juntada de malote digital
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04/12/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de QUANTICA X CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ELBA MARIA TORRES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO LOPES SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808598-85.2022.8.10.0000 Agravante : Quântica X Construções e Comércio LTDA.
Advogada : Vana Lara Ribeiro Batista de Barros (OAB/MA 8.678) Agravados : Mauro Lopes Santos e outra Advogada : Thays Marques da Fonseca (OAB/MA 12.862) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
04/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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