TJMA - 0808052-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de 5ª Vara da Familia da Comarca de São Luís em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO HABEAS CORPUS NO 0808052-93.2023.8.10.0000 Impetrante : John Steve Nascimento de Souza Paciente : Jorge Luís Alves dos Santos Autoridade coatora : Juiz de Direito da 5ª Vara Da Família da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado John Steve Nascimento de Souza em favor de Jorge Luís Alves dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Da Família da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Liminar não concedida em sede de plantão judicial de 2º grau.
Pedido de reconsideração ao Id. 24785351 e mantida a decisão Id. 24785364.
Após a petição de Id. 24790495, com juntadas de comprovantes de quitação da dívida alimentícia, o então plantonista, desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, concedeu a liminar pleiteada, a fim de determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente.
Redistribuídos os autos.
Andamento na Seção Cível de Direito de Privado.
Pelo equívoco, determinei a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado, na forma regimental.
Procedida a redistribuição.
A competência da 2ª Câmara de Direito Privado.
Autos em gabinete.
Ato contínuo, o impetrante juntou petição requerendo a desistência do presente writ (ID 25043351). É o que cabia relatar.
Desistência verificada. (ID 25043351).
Procurador com poderes específicos (ID 24780940).
Com efeito, além de possível, a desistência do Habeas Corpus constitui prerrogativa de ordem processual, podendo ser livremente exercida pelo impetrante.
A competência, para a análise da desistência, é do Relator, consoante determina o art. 319, inc.
XXIX, do Regimento Interno, in litteris: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII — homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
Assim, claro está que a homologação da desistência é medida que se impõe.
III — Concreção Final Homologo o pedido de desistência.
Extinto o feito.
Ciência ao MPE.
Ciência ao juízo de solo.
O Senhor Secretário deverá comunicar ao setor deste Tribunal para decotar o presente habeas corpus do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:47
Homologada a Desistência do Recurso
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de 5ª Vara da Familia da Comarca de São Luís em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
IMPETRANTE: JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA PACIENTE: JORGE LUÍS ALVES DOS SANTOS IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA DECISÃO Acolho a manifestação do MPE.
Compulsando os autos, observo que o presente writ foi equivocadamente distribuído à Seção de Direito Privado, posto que, nos termos do art. 20, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento de habeas corpus relacionados à prisão civil.
Redistribua-se.
Decote imediato do acervo desta desembargadoria.
Cumpra-se.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva -
31/05/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:18
Determinada a redistribuição dos autos
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27/04/2023 16:00
Juntada de malote digital
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:49
Juntada de petição
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13/04/2023 12:08
Juntada de petição
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12/04/2023 13:18
Juntada de malote digital
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11/04/2023 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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11/04/2023 05:48
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 09.04.2023 HABEAS CORPUS Nº 0808052-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806285-51.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA PACIENTE: JORGE LUÍS ALVES DOS SANTOS IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO John Steve Nascimento de Souza, em 06/04/2023, requereu novo pedido de reconsideração da decisão de Id. 24780989, proferida em plantão judiciário, desta relatoria, que indeferiu pedido liminar ao presente mandamus, nos termos a seguir: "...É que da análise da documentação apresentada pelos impetrantes, abstrai-se que o paciente teve sua prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia expedida em 17/01/2023 (Id. 24780944), em razão do débito alimentar no valor de R$ 4.456,98 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao período de maio de 2022 até julho de 2022, bem como as prestações que se venceram no curso do processo até o adimplemento total da dívida (agosto/2022 a março/2023), entretanto, o impetrante não juntou nenhum recibo de pagamento para comprovar a quitação completa do débito, das três parcelas anteriores e das que venceram no curso do processo.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada..." Em sua petição contida no Id. 24790495, aduz, em síntese, o requerente, que “Exequido efetuou o valor integral de referido débito, conforme comprovante de pagamento em anexo e, desta forma, cumpre-nos informar que o saldo devedor, ora executado, encontra-se devidamente QUITADO”.
Com esses argumentos, requer: “...seja DECLARADA EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC e a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, por já não mais haver motivos da manutenção do ergastulamento”. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Da leitura dos suso mencionados dispositivos, vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que me parece ser o caso. É que da análise da documentação apresentada pelo requerente, abstrai-se que o paciente teve sua prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia mantida em 05/04/2023 (Id. 24780989), em razão do débito alimentar no valor de valor de R$ 4.456,98 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), e demais parcelas que se vencerem no curso da demanda, referente ao período de abril de 2022 até dezembro de 2022.
No caso, consoante o disposto no § 6º do art. 528 do CPC, verifico ter o requerente, provado por meio dos comprovantes de pagamentos contidos nos Ids. 24790497 e 24790498, o adimplemento integral da dívida, no valor de R$ 6.885,78 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), o que, a meu sentir, impõe a suspensão da ordem de sua prisão.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração e, concedo a liminar pleiteada para determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor de JORGE LUÍS ALVES DOS SANTOS, brasileiro, união estável, autônoma, inscrito no CPF sob o n. *22.***.*46-87, documento de identidade nº 419436952/SSP-MA, residente e domiciliado à Rua 10 S/N, apto 303, Bl 02, Residencial Parque das Dunas do Litoral, Planalto Vinhais II, São Luís-MA, Cep 65.074.191, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, servindo esta decisão também como ALVARÁ DE SOLTURA.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Oficie-se a autoridade, apontada coatora, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar pertinentes.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A12 -
07/04/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2023 10:00
Juntada de protocolo
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07/04/2023 09:57
Juntada de malote digital
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07/04/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 09:52
Juntada de Certidão (outras)
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07/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 06:34
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 09.04.2023 HABEAS CORPUS Nº 0808052-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806285-51.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA PACIENTE: JORGE LUÍS ALVES DOS SANTOS IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO John Steve Nascimento de Souza, em 05/04/2023, requereu a reconsideração da decisão de Id. 24780989, proferida em plantão judiciário, desta relatoria, que indeferiu pedido liminar ao presente mandamus, nos termos a seguir: "...É que da análise da documentação apresentada pelos impetrantes, abstrai-se que o paciente teve sua prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia expedida em 17/01/2023 (Id. 24780944), em razão do débito alimentar no valor de R$ 4.456,98 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao período de maio de 2022 até julho de 2022, bem como as prestações que se venceram no curso do processo até o adimplemento total da dívida (agosto/2022 a março/2023), entretanto, o impetrante não juntou nenhum recibo de pagamento para comprovar a quitação completa do débito, das três parcelas anteriores e das que venceram no curso do processo.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada..." Em sua petição contida no Id. 24785351, aduz, em síntese, o requerente, que “Exequido efetuou o valor integral de referido débito, conforme comprovante de pagamento em anexo e, desta forma, cumpre-nos informar que o saldo devedor, ora executado, encontra-se devidamente QUITADO”.
Com esses argumentos, requer: “...seja DECLARADA EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC e a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, por já não mais haver motivos da manutenção do ergastulamento”. É o breve relatório.
Decido.
In caso, em que pese a parte requerente tenha juntado c oomprovante de pagamento contido no Id. 24785352, no valor de R$ 4.456,98 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), verifico que a mesma não adimpliu o débito alimentar em sua integralidade, uma vez que o referido valor corresponde apenas a débitos pretéritos, atualizado até a data de 17/08/2022 (Id. 73988245 do processo de origem), deixando de comprovar, desse modo, o pagamento das demais parcelas que venceram no curso da demanda.
Portanto, tendo a prisão por dívida alimentar o pressuposto da contemporaneidade do débito, tem-se que o pagamento parcial da obrigação alimentar não elide a prisão civil do devedor, como no caso destes autos.
Nesse sentindo, o Código de Processo Civil traz regramento específico acerca da matéria, dispondo que o débito que autoriza a prisão do alimentante é aquele relacionado aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido, ainda, das prestações que se vencerem no curso do processo: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [...].
O débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três parcelas anteriores à propositura da execução, bem como as que se vencerem no curso do feito, conforme orientação há muito sedimentada no enunciado da Súmula n.º 309 do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ).
Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput. [...].(HC 413.344/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).
Sobressai do susomencionado julgado, que somente o adimplemento integral do débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as que se vencerem no curso do feito possui o condão de afastar o decreto prisional.
Assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade coatora, tendo em vista que, como dito, o executado ainda não comprovou o pagamento integral da dívida alimentícia.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e, ratifico os termos da decisão contida no Id. 24780989, até ulterior deliberação.
Intime-se.
Notifique-se a douta Procuradoria de Justiça.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
São Luís - Ma, data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
06/04/2023 17:19
Juntada de petição
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06/04/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 06:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 10.04.2023 HABEAS CORPUS Nº 0808052-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806285-51.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA PACIENTE: JORGE LUÍS ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO John Steve Nascimento de Souza, em 05/04/2023, impetrou Habeas Corpus com Pedido Liminar, em favor de Jorge Luís Alves dos Santos, preso civilmente por inadimplemento de prestação alimentícia, consoante § 3° do art. 528 do CPC, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 5ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua inicial contida no Id. 24780939, aduz, em síntese, o impetrante, que “O paciente chegou ao seu estabelecimento profissional na data de 04/04/2023, por volta das 17:45 quando foi surpreendido por um Oficial de Justiça acompanhado de guarnição militar, dando-lhe cumprimento de mandado de prisão por inadimplemento de pensão alimentícia na ordem de R$456,98 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), sendo encaminhado para a Casa de Albergado situada à Rua dos Afogados, Centro, nesta capital.” Aduz mais, que “NÃO fora intimado nos moldes do Art. 523, parágrafo 1º do CPC ao pagamento de multa de 10% que antecede ao cumprimento de sentença, e nem nos moldes do Art. 528, que lhe confere prazo de 03 (três dias) do mesmo ordenamento.
Exa. este causídico ao tentar se habilitar no referido processo, juntando para tanto a petição de habilitação e procuração a fim de que tivesse acesso aos autos, não logrou êxito por questões de ordem logística do próprio sistema PJE. (anexo) Que ao solicitar sua habilitação via Plantão Judicial, tomou conhecimento de que SOMENTE a Vara de origem-a saber, a 5ª Vara da Família- poderia liberar tal acesso, e que este procedimento então poderia ser feito SOMENTE no dia 10/04/2023 por conta do feriado da Páscoa”.
Alega também, que “No caso em tela, torna-se irrazoável e desproporcional a manutenção do ergastulamento, até o dia dez do corrente mês, data esta que o Fórm e referida Vara voltam a funcionar, de modo que a manutenção do ergatulamento torna-se medida completamente desarrazoável e desproporcional”.
Sustenta ainda, que “face o bem jurídico em disputa – a liberdade de ir e vir – o paciente não pode ser julgado sem que tenha respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, da dignidade da pessoa Humana e por fim, o direito de exercer, com plenitude, a ampla defesa”.
Com esses argumentos, requer: “Demonstrado, “quantum satis”, a impossibilidade momentânea do paciente responder por referido processo, inclusive presentes os requisitos exigidos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", que Vossas Excelências concedam o presente pedido de HABEAS CORPUS, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA ao paciente, para evitar constrição prisional, tendo em vista os graves erros processuais e falhas de logísitca apontadas no processo.
Demonstrando boa-fé processual e também preocupação com seus fihos, paciente desde já se compromete a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados em conta judicial ou de representante legal”.
O presente habeas corpus veio instruído, dentre outros, com o mandado de prisão datado de 17/01/2023, contido no Id. 24780944, que determinou a prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
Da leitura dos suso mencionados dispositivos, vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que me parece ser o caso. É que da análise da documentação apresentada pelos impetrantes, abstrai-se que o paciente teve sua prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia expedida em 17/01/2023 (Id. 24780944), em razão do débito alimentar no valor de R$ 4.456,98 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao período de maio de 2022 até julho de 2022, bem como as prestações que se venceram no curso do processo até o adimplemento total da dívida (agosto/2022 a março/2023), entretanto, o impetrante não juntou nenhum recibo de pagamento para comprovar a quitação completa do débito, das três parcelas anteriores e das que venceram no curso do processo.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Oficie-se a autoridade, apontada coatora, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar pertinentes.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A2 -
05/04/2023 16:35
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:13
Juntada de petição
-
05/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:49
Juntada de protocolo
-
05/04/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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