TJMA - 0800322-15.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAREZI CEOLI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS BELIDO BARONI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:33
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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16/11/2024 16:47
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2024.
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16/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:45
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:47
Juntada de petição
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAREZI CEOLI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS BELIDO BARONI em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:44
Juntada de protocolo
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16/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:14
Juntada de contestação
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18/05/2023 14:43
Juntada de petição
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13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 12/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800322-15.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEARIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173-A REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MEARIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME requerendo a reconsideração da decisão de id.8704990, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, que pretendia determinar que a ré ficasse responsável em pagar as parcelas do financiamento realizado pela parte autora com instituições financeiras até a instalação e funcionamento dos equipamentos solares.
No pedido de reconsideração em id.8908164, a parte autora junta os contratos de financiamentos e comprovantes de pagamento das parcelas.
Alega ainda, que foram realizados vários contatos com a parte demandada para solucionar ou chegar a uma data para o funcionamento do equipamento, e até o momento não foi dado um posicionamento; pediu ao final a reconsideração do pedido liminar.
Eis o relatório.
Decido.
O demandante alega que contratou juntou à requerida a compra e instalação de 102 (cento e dois) painéis solares, no dia 15 de março de 2022, mediante financiamento bancário, todavia, até o presente momento a requerida não instalou o equipamento.
Desta forma, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar para que a empresa ré fique responsável em pagar as parcelas do financiamento até a instalação e funcionamento dos equipamentos.
Analisando os autos, verifico que, apesar de o autor ter juntado os contratos de financiamento e comprovantes de pagamento, não há documentos que evidenciem a obrigatoriedade da parte ré em assumir as parcelas do financiamento em caso de inexecução do contrato de instalação de painéis solares.
Frisa-se que os contratos de financiamentos foram celebrados entre o requerente e instituições financeiras; a parte requerida é terceiro estranho a tais avenças.
Logo, não pode ser responsabilizado por um negócio que não celebrou.
Portanto, a responsabilidade da requerida é pelo adimplemento do contrato que celebrou com a parte autora, ou seja, pela execução serviço de instalação e fornecimento de energia solar.
Assim, cabe a parte autora arcar com as cobranças relativas ao crédito financiado, posto que por mera liberalidade realizou os referidos empréstimos.
Deste modo, a parte autora não trouxe novos argumentos capazes de ensejar alteração de entendimento deste juízo em relação a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Frisa-se que devem estar presentes os requisitos de risco de dano e do perigo da demora para a medida liminar ser deferida, o que não ficou comprovado nos autos.
Ressalta-se que o pedido do autor deve ser analisado sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88, eis que ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração.
Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:19
Outras Decisões
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15/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:43
Juntada de petição
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24/03/2023 12:19
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2023 12:18
Juntada de termo de juntada
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24/03/2023 11:26
Juntada de Carta precatória
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800322-15.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEARIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173-A REU: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MEARIM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA.
Aduz, em síntese, que contratou juntou à requerida a compra e instalação de 102 (cento e dois) painéis solares, no dia 15 de março de 2022, pelo valor de R$ 201.777,47 (duzentos e um mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), mediante financiamento bancário, sendo R$ 161.230,00 (cento e sessenta e um mil duzentos e trinta reais) junto ao Banco Santander, e R$ 42.229,43 (quarenta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) junto à Financeira Losango, dividido em 60 (sessenta) prestações, no valor de R$ 5.809,62 (cinco mil oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos).
Acrescenta que houve a instalação de 60 módulos na cobertura da empresa, ficando pendente a instalação de 42 módulos.
Contudo, fora constatado que a cobertura da empresa não suportaria a instalação do equipamento, o que ocasionou a retirada com urgência.
Logo após, restou acertado que a empresa requerida iria promover a instalação do equipamento, na modalidade usina de energia, em um terreno disponibilizado pelo autor.
Todavia, após o autor apontar o local para instalação, a requerida manteve-se inerte e não providenciou a instalação do equipamento.
Diante desse cenário, o requerente passou a ter prejuízos, uma vez que segue pagando as parcelas do financiamento, sem usufruir do produto contratado, que teria a finalidade de a empresa deixar de utilizar energia da concessionária de serviço público (Equatorial), ou seja, a empresa deixaria de pagar tarifas pelo uso do serviço público.
Pelo exposto, requer tutela provisória de caráter de urgência em liminar para determinar que a ré fique responsável por pagar as parcelas do financiamento até a instalação e funcionamento dos equipamentos.
Breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida.
Explico.
Analisando os documentos juntados, especialmente o contrato de compra e venda em id. 87585610, não restou evidenciada a obrigatoriedade da parte ré em assumir as parcelas do financiamento em caso de inexecução da avença.
O contrato de empréstimo foi celebrado entre o requerente e as instituições financeiras, de modo que não se pode pressupor que os termos e as condições do ajuste entre estes se estendam a outros negócios, já que os pactos vinculam apenas os contratantes.
O pagamento do produto/serviço, por meio de financiamento, fora feito por mera liberalidade do requerente, não havendo assim ligação contratual entre a parte requerida deste processo e as instituições financeiras, como ocorre em outras modalidades de financiamento.
Assim, uma vez repassado o valor à empresa ré, cabe a ela a instalação das placas fotovoltaicas, sendo de sua inteira responsabilidade a prestação desse serviço de instalação e fornecimento de energia solar, devendo a parte autora arcar com as cobranças relativas ao crédito financiado, posto que a natureza dos contratos e as partes celebrantes diferem entre si.
Ademais, a parte autora sequer demonstrou que vem quitando as parcelas do financiamento, posto que não juntou o contrato de empréstimo tampouco os extratos bancários/comprovantes de pagamento.
Dessa forma, nesse momento, não há elementos probatórios suficientes para deferir a liminar, por ausência de lastro probatório mínimo.
Acrescente-se que eventual prejuízo financeiro sofrido pelo requerente é matéria que pertence ao mérito a ser analisada após a formação do contraditório, sendo a concessão do provimento judicial antecipado de difícil reversibilidade caso ele (o autor) não logre êxito ao final da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, devendo a Secretaria acompanhar seu recolhimento, intimando a parte autora em caso de não recolhimento das demais parcelas.
Observo que a demanda não possui condição de solução pela via da composição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC).
Por fim determino que se reclassifique o processo para "Procedimento Comum Ordinário".
Decorridos os prazos mencionados, devem os autos voltar conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Expediente necessários.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 19:46
Juntada de petição
-
12/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
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12/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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