TJMA - 0801589-73.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 07:53
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LOPES em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
23/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/11/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:08
Juntada de decisão
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27/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
27/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:20
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
06/08/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:54
Juntada de apelação
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02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LOPES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801589-73.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LUIS GONZAGA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080915471695000000068583631 EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 22080915471716200000068583635 procuração + documentos Protocolo 22080915471757400000068583637 Despacho Despacho 22081019400727300000068674295 Citação Citação 22081019400727300000068674295 Intimação Intimação 23040310004769700000083297293 Habilitação nos autos Petição 23050816533539000000085527572 CONTESTAÇÃO-2200658374 Petição 23050816501120200000085527573 KIT BRADESCO SA Procuração 23050816501155000000085527575 Certidão Certidão 23083017193460500000093505216 - 
                                            
26/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LOPES em 24/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo. 0801589-73.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(es): LUIS GONZAGA LOPES Advogado do AUTOR: DR.
GERCILIO FERREIRA MACEDO-OAB/PI 8218 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/MANDADO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, voltem-me os autos conclusos.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Coelho Neto, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.Manoel Felismino Gomes NetoJuiz de Direito - 
                                            
03/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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