TJMA - 0800451-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0800451-36.2023.8.10.0000 – PJe.
Corrigente : Raimundo Nonato Ribeiro.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA nº 8.672).
Corrigido : Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
O instituto da correição parcial ficou limitado, quiçá extinto, no sistema processual vigente, tendo caráter notadamente administrativo, destinado à emenda de “erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”, nos exatos termos do art. 686, RITJMA.
II.
Pedido de correição parcial não conhecido, de acordo com a manifestação ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial com pedido de concessão de tutela de urgência promovida por Raimundo Nonato Ribeiro em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, onde tramita a Ação Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0804365-06.2022.8.10.0110.
Após tecer considerações sobre a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência e de tempestividade da medida, além de requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, o Corrigente, em apertada síntese de suas razões, argumenta que ajuizou ação contra o Banco Bradesco em virtude de haver constatado a realização de descontos indevidos em sua conta para recebimento de benefício previdenciário, mas o Juízo, sem receber a inicial, condicionou o prosseguimento do feito originário ao prévio esgotamento da via administrativa, sob grave e iminente risco de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ato que entende passível do pedido de correição.
Pede, ao fim, a antecipação da tutela para que o feito tenha “regular prosseguimento”, e sua posterior confirmação, tornando “definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autora”.
Consideradas a previsão regimental e as controvérsias existentes acerca do tema, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou no sentido de não ser conhecida a presente correição parcial. É o relatório.
Decido.
Conforme já tive a oportunidade de pontuar no primeiro contato com estes autos, entendo que o instituto da correição parcial ficou limitado, quiçá extinto, no sistema processual vigente, tendo, portanto, caráter notadamente administrativo, destinado à emenda de “erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”, nos exatos termos do art. 686, RITJMA.
Renomados doutrinadores pátrios, inclusive, se posicionam pela inconstitucionalidade do instituto: “[…] Instituto inconstitucional, quer tivesse natureza administrativa (decisão administrativa não pode modificar decisão jurisdicional), quer tivesse natureza processual (o Estado não pode legislar sobre a matéria processual: CF 22 I), não tem mais nenhum significado relevante no sistema do CPC de 1973, no qual se admite agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória, quer tenha o juiz ocorrido em error in procedendo, quer em error in iudicando [...]”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Leis cíveis comentadas, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Pag. 877/878). “[…] As decisões recorríveis – que representam a grande maioria dos casos – devem receber contraste pelos recursos admitidos pelo sistema processual civil para tal fim ou, ainda, por outras medidas impugnativas, entre as quais recebem destaque os sucedâneos recursais.
Não, contudo, por medidas que têm, vale a insistência, objetivo diverso de apuração de irregularidade administrativas e a normalização do andamento dos atos processuais desta perspectiva […]”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Recursos.
Processos e incidentes nos tribunais.
Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões judiciais.
São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 10).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não há previsão no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de Correição Parcial com o objetivo de atacar ato judicial.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Pet 6124 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, processo eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO PARCIAL.IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1.
A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. 2.
Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação rescisória/anulatória), perante a instância competente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Pet 10.841/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) A própria previsão regimental do instituto é no sentido de que: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
In casu, tenho que há no ordenamento processual civil meio de impugnação específico para atacar a decisão judicial, de modo que, na forma do art. 686, RITJMA, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço da correição parcial.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/03/2023 14:16
Juntada de malote digital
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27/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 06:54
Não conhecimento do pedido
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28/02/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 08:40
Juntada de parecer
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30/01/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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