TJMA - 0817447-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 14:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:36
Juntada de petição
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO MARANHAO - APROSOJA/MA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:03
Juntada de termo
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22/08/2024 16:12
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO MARANHAO - APROSOJA/MA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:29
Juntada de petição
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22/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:39
Juntada de petição
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31/01/2024 14:21
Juntada de petição
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25/01/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:06
Juntada de petição
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19/09/2023 18:04
Juntada de petição
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19/09/2023 17:57
Juntada de petição
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06/09/2023 11:36
Juntada de petição
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28/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:50
Juntada de petição
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16/08/2023 13:46
Juntada de petição
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08/08/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:32
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817447-09.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO MARANHAO - APROSOJA/MA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAOATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 6 de junho de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/06/2023 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:07
Juntada de petição
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26/05/2023 20:09
Juntada de contestação
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08/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:35
Juntada de termo
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20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817447-09.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO MARANHAO - APROSOJA/MA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Decisão Tutela de Urgência: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Coletiva com Pedido Liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO MARANHÃO – APROSOJA/MA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, disposta na Lei Estadual nº 11.867/2022, nos arts. 31 a 35, com fim de impedir a cobrança pelo Estado do Maranhão dos produtores associados a APROSOJA-MA, outrossim, que o réu se abstenha de aplicar qualquer sanção disposta na referida Lei, pelo não recolhimento da TFTG, e determinar que a ré se abstenha de utilizar-se de qualquer ato constritivo ou cobrança fiscal, administrativa ou judicial, contra os associados da APROSOJA-MA, referente a TFTG disposta na Lei 11.867/2022, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A autora alega que: “Em Dezembro de 2022 foi promulgada lei estadual nº 11.867/2022, criando a TFTG para custeio do Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão – FEPRO.
Essa taxa, conforme bem se demonstrará nas letras a seguir, incide sobre o valor da tonelada de grãos, ou seja, o valor da operação de venda da própria mercadoria, na alíquota de 1,5%. [...] a referida taxa padece de insuperáveis vícios constitucionais, como óbice à liberdade de tráfego, igualdade de base de cálculo do ICMS, ausência de competência constitucional, bitributação, entre outros.
A Lei 11.867/2020 afirma que a referida taxa começará a incidir faticamente a partir do dia 01 de Abril de 2023, consagrando o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, como disposto no art. 49, I, d da Lei 11.867/2022.
A seu turno, o pedido desta Ação baseia-se na declaração da inexistência de relação jurídica entre o Estado e os associados, e, por conseguinte, vedação de cobrança da respectiva exação dos associados da Aprosoja-MA”.
Ao final requereu: “a) Suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, disposta na Lei Estadual nº 11.867/2022, nos arts. 31 a 35, com fim de impedir a cobrança pelo Estado do Maranhão dos produtores associados a APROSOJA-MA, outrossim, que o réu se abstenha de aplicar qualquer sanção disposta na referida Lei, pelo não recolhimento da TFTG, e determinar que a ré se abstenha de utilizar-se de qualquer ato constritivo ou cobrança fiscal, administrativa ou judicial, contra os associados da APROSOJA-MA, referente a TFTG disposta na Lei 11.867/2022, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No MÉRITO, b) Deferida a liminar, seja citada a Demandada, para querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e a incidência dos efeitos a ela inerentes, no limite da possibilidade em se tratar de ente federativo. c) Requer que Vossa Excelência digne-se em JULGAR PROCEDENTE o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre os associados da APROSOJA-MA e o Estado do Maranhão referente a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos disposta nos arts. 31 a 35 da Lei 11.867/2022, por inconstitucionalidade para nos termos da TUTELA ANTECIPADA i) impedir a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, disposta na Lei Estadual nº 11.867/2022, nos arts. 31 a 35, com fim de impedir a cobrança pelo Estado do Maranhão dos produtores associados a APROSOJA-MA, ii) determinar que o réu se abstenha de aplicar qualquer sanção disposta na referida Lei, pelo não recolhimento da TFTG, pelo descumprimento, e iii) determinar que a ré se abstenha de utilizar-se de qualquer ato constritivo ou cobrança fiscal, administrativa ou judicial, contra os associados da APROSOJA-MA, referente a TFTG disposta na Lei 11.867/2022. d) Requer, ainda, a condenação da Demandada nas cominações legais, acrescida de custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados pelo e. juízo ante o valor irrisório e inestimável valor econômico da causa.” A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com documentos de ID nº 88935191 e seguintes. É o relatório.
Analisados, decido.
O Código de Processo Civil, pelo seu art. 300, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A irresignação da autora, ponto aríete da presente ação, objetiva em caráter liminar e de urgência que seja declarado a inexistência de relação jurídica entre os associados da APROSOJA-MA e o Estado do Maranhão referente a taxa de fiscalizaçãode Transporte de Grãos disposta nos arts. 31 a 35 da Lei 11.867/2022, por inconstitucionalidade.
E na Tutela Antecipada: i) impedir a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, disposta na Lei Estadual nº 11.867/2022, nos arts. 31 a 35, com fim de impedir a cobrança pelo Estado do Maranhão dos produtores associados a APROSOJA-MA, ii) determinar que o réu se abstenha de aplicar qualquer sanção disposta na referida Lei, pelo não recolhimento da TFTG, pelo descumprimento, e iii) determinar que a ré se abstenha de utilizar-se de qualquer ato constritivo ou cobrança fiscal.
O cerne da questão se refere ao reconhecimento da inconstitucionalidade em discriminar iniquamente o setor de cultivo e produção de soja, milho, milheto e sorgo em detrimento de outros setores que também utilizam vias públicas; ferir o princípio constitucional da liberdade de tráfego; estorva a competência constitucional, visto que pertence à União a competência para fiscalizar transporte de carga; e detém mesma base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, vejo a boa aparência do direito nuclear da parte autora e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
No caso, a probabilidade do direito da autora encontra respaldo pelas provas pré-constituídas, bem como, analisadas as circunstâncias dos fatos e pedidos, entendo que a autora tem direito antecipação de tutela requerida EM PARTE, apenas para determinar que a ré se abstenha de utilizar-se de qualquer ato constritivo ou cobrança fiscal.
Na espécie, a vasta fundamentação jurídica das teses expostas pela autora, todas já consagradas pelas jurisprudências e na doutrina pátria, estão a indicar a relevância das mesmas e o próprio pedido de antecipação de tutela, bem como as teses jurídicas expostas alhures.
Já o periculum in mora reside não só nos prejuízos financeiros da autora, como também da população em forma geral, pois afeta o transporte de SOJA, MILHO, MILHETO E SORGO.
A concessão da antecipação da tutela em parte em caráter de urgência é, pois, imperiosa, entrelaçando-se os dois pilares que justificam a concessão da medida liminar requerida: o periculum in mora e o fumo boni iuris.
Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência EM PARTE, APENAS para determinar que a ré se abstenha de se utilizar de qualquer ato constritivo ou cobrança fiscal referenta a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, disposta na Lei Estadual nº11.867/202, devendo a presente decisão ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta dias), reservando-me no direito de rever ou não a presente decisão após contestação do réu.
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para ciência e cumprimento desta decisão com urgência.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação/ofício, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2023 10:29
Juntada de termo
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04/04/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2023 11:54
Declarada incompetência
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31/03/2023 16:35
Juntada de petição
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28/03/2023 18:46
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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