TJMA - 0800242-13.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:08
Homologada a Transação
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22/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:14
Juntada de termo
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16/06/2023 14:58
Juntada de petição
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27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de SIDCLEISON ALMEIDA CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:03
Juntada de diligência
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800242-13.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: SIDCLEISON ALMEIDA CAMPOS DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
31/03/2023 09:27
Juntada de termo
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31/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 19:02
Outras Decisões
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14/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 08:45
Juntada de termo
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13/03/2023 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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