TJMA - 0800838-32.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 07:50
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800383-32.2021.8.10.0126 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAIO VINICIUS COSTA COELHO em face de VITABE COSMÉSTICOS LTDA .
Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b – a transação." Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre o exequente, Caio Vinicius Costa Coelho, e a requerida, Vitabe Cosméticos LTDA, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
27/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 14:41
Homologada a Transação
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28/04/2022 20:59
Juntada de protocolo
-
13/04/2022 19:37
Juntada de protocolo
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03/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:52
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 08:00 Vara Única de São João dos Patos.
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11/11/2021 23:27
Juntada de petição
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08/11/2021 19:23
Juntada de protocolo
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05/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 08:00 Vara Única de São João dos Patos.
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10/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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