TJMA - 0800610-22.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:55
Juntada de protocolo
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29/09/2023 14:52
Juntada de Ofício
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26/04/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:05
Juntada de protocolo
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26/04/2023 16:02
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 05:53
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 12:44
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800610-22.2023.8.10.0115 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS DA SILVA MARIA DOMINGAS DOS SANTOS DA SILVA RUA 02, QD 05, 19, IVAR SALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: HERCULANA DOS SANTOS HERCULANA DOS SANTOS RUA 2, QD 5, 19, IVAR SALDANHA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por Maria Domingas dos Santos da Silva, alegando, em síntese, que não foi providenciado o assento de óbito de sua genitora, Herculana dos Santos, embora tenha falecido em 06/08/2021.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos da inicial (Id. 88518293) Sucintamente relatados.
Decido.
Conforme preceitua artigo 355, inciso I, do NCPC, decido pelo julgamento antecipado da lide, haja vista tratar-se de matéria que não necessita de produção de outras provas.
A personalidade civil se extingue com a morte, rompendo os laços que unem o indivíduo à sociedade, desaparecendo, por conseguinte, os direitos pessoais do de cujus, motivo pelo qual o registro do óbito é obrigatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante, mas sem ultrapassar 03 (três) meses (artigo 77 e seguintes da Lei nº. 6.015/1973).
Todavia, ultrapassados tais prazos, o registro do óbito apenas poderá ser feito com a autorização do juiz competente, através das pessoas elencadas no artigo 79, da referida lei, o que foi o caso dos autos.
Analisando o caderno processual, verifico que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o falecimento de Herculana dos Santos, especialmente a cópia da declaração de óbito Id. 88141732-pág. 2.
Outrossim, constato a legitimidade ativa da parte interessada para propor a presente demanda, nos termos do preceito insculpido no artigo 79, 2º, da Lei nº. 6.015/1973.
Por fim, verifico que não há nos autos nenhum indicativo que levante a suspeita de que as alegações da parte interessada sejam inverídicas ou fraudulentas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de cidade de Rosário/MA que proceda a lavratura do assento de óbito de Herculana dos Santos (CPF: *40.***.*90-91), genitora do interessado, com data de 06/08/2021, às 00h:59min, ocorrido na Avenida Eurico Macedo, 2447, Centro da cidade de Rosário/MA, em decorrência de choque séptico, sepse e peneumonia, e demais dados contidos na cópia da declaração de óbito Id. 88141732-pág. 2 (que deverá ser encaminhada à serventia), com fulcro no artigo 77 e seguintes, da Lei nº 6.015/73.
Caso a via da declaração de óbito não chegue em qualidade ideal à serventia, deverá o interessado apresentar pessoalmente a via original respectiva e a presente decisão para obtenção da certidão de óbito desejada.
Serve esta sentença como mandado/ofício para os fins nela delineados Sem custas e emolumentos por se tratar de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Rosário/MA, 25 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
27/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:21
Juntada de petição
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22/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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18/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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