TJMA - 0811667-10.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 14:51
Transitado em Julgado em 28/03/2021
-
26/03/2021 17:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:05
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0811667-10.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: RUBENITA MENDES DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente ação em face RUBENITA MENDES DE SOUSA DO NASCIMENTO, objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, descrito na inicial, alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos. Concedida a liminar para apreensão do veículo, como se verificada da Decisão de Id. 27870796.
Sobre a decisão liminar foram opostos embargos de declaração, inseridos no Id. 28057847.
Decisão que julgou os embargos de declaração, como se vê no Id. 37243937. Oportunamente, os litigantes celebraram acordo extrajudicial para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreendo da minuta de Id. 38484475. É o breve relatório.
Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 38484475, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino o recolhimento do mandado e o desbloqueio de eventuais restrições no veículo objeto da lide, referente a este processo. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme instrumento de acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das as diligências, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Imperatriz, 22 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:08
Homologada a Transação
-
20/02/2021 21:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 21:42
Juntada de termo
-
10/12/2020 05:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 05:59
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 01:28
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 11:43
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
09/11/2020 13:09
Juntada de petição
-
26/10/2020 15:36
Outras Decisões
-
31/07/2020 01:19
Decorrido prazo de RUBENITA MENDES DE SOUSA DO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 20:15
Juntada de diligência
-
26/02/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 09:14
Juntada de termo
-
21/02/2020 12:26
Juntada de petição
-
17/02/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:43
Juntada de termo
-
14/02/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 20:03
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2020 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 12:25
Juntada de termo
-
19/08/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800165-29.2021.8.10.0000
Maria Jose Veloso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 11:24
Processo nº 0806114-68.2020.8.10.0000
Jose Ailton de Alencar Lima
Viliane Nunes Oliveira
Advogado: Valberson Jose Ibiapino Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 10:51
Processo nº 0802417-80.2020.8.10.0051
Francisca Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 16:49
Processo nº 0000096-21.2019.8.10.0058
Luciana Pereira Gomes
Maraville 1 Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00
Processo nº 0801111-32.2020.8.10.0098
Creuza Maria Firmino de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 19:47