TJMA - 0802417-80.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:33
Desentranhado o documento
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11/12/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:15
Processo Desarquivado
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28/07/2023 16:11
Juntada de petição
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29/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802417-80.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez, Restabelecimento] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Considerando que já foi certificado pela Secretaria Judicial a remessa do recurso de Apelação ao TRF da 1ª Região, em autos apartados, via sistema PJE, infere-se que enquanto o recurso estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, e consequentemente, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria Judicial: 1.1.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, enquanto não for comunicado a este juízo quanto ao trânsito em julgado do acórdão do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível; 1.2.Em seguida, sendo comunicado pelo TRF da 1ª Região o julgamento da Apelação Cível, com o trânsito em julgado do acórdão, reativem-se os presentes autos, mediante o desarquivamento, por ato ordinatório, e junte-se as peças processuais da instância superior aos presentes autos; 1.3.
Ato contínuo, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em caso de procedência da ação ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; 1.4.
Caso seja julgado improcedente o pedido, e não havendo honorários a serem executados, após o cumprimento das diligências do item 1.2 supra, rearquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 5 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
07/11/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:23
Outras Decisões
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24/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:12
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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24/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 23:53
Juntada de apelação
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21/06/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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21/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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12/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2022 12:14
Juntada de petição
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08/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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07/11/2021 13:34
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 12:22
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 18:19
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802417-80.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
04/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:17
Juntada de petição
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27/09/2021 19:49
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802417-80.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que é segurado especial, na condição de trabalhador rural, sendo portador de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos e progressivo comprometimento dos movimentos físicos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
O autor anexou à exordial seus documentos pessoais, procuração ad judicia, diversos laudos médicos e outros documentos.
Adiante, devidamente citado o INSS apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais que fazem jus a concessão de benefício previdenciário, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissionais habilitados para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA R.
CRUZ, CRM7092.
Conforme o documento de ID. 47505451, consta o laudo de perícia médica que atesta ser o autor portador das seguintes doenças: DEPRESSÃO (CID-10: F33.3), concluindo pela INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE e TOTAL do autor.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou a petição de ID. 48825215, manifestando concordância ao laudo e requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
O INSS, por sua vez, deixou escoar o prazo legal sem apresentar considerações, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de benefício previdenciário requerido administrativamente após o gozo de salário materno, antes de findar o prazo de 12 (doze) meses para encerramento da qualidade de segurado, conforme previsto na legislação previdenciária.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de benefícios previdenciários são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios e para manutenção da qualidade de segurado.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito que atuou no presente caso, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Restou demonstrado existirem provas cabais de incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Para tanto, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial judicial, constante do caderno processual, que a parte autora apresenta quadro clínico de doenças físicas, com impossibilidade de reabilitação para atividades de trabalho, ou seja, estando incapacitado PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015.
A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, com fato gerador ocorrido menos de seis meses antes da propositura da ação.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida nesse aspecto. 2.
A autora demonstrou possuir a carência prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991 de doze contribuições mensais (fl. 86) e de segurada, estabelecida no artigo 15, inciso II da mesma norma, uma vez que a incapacidade iniciou-se em menos de doze meses desde a última contribuição, conforme fl. 11.
Além disso, a encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, beneficiária de auxílio-doença, iniciado em 16/09/2008. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora. 3.
O lado pericial (fls. 68-73) conclui que a autora é total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa habitual de lavradora, devido a epilepsia e esquizofrenia, doenças das quais é portadora. 4.
Não procede a alegação do Apelante, de que, em razão da pouca idade (32 anos então), a Apelada poderia ser reabilitada para função diversa. A incapacidade é total e permanente, isto é, para qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação. Ademais, esqueceu-se o Apelante de que concedeu e manteve auxílio doença em favor da Apelada, sem lhe oferecer serviço de reabilitação. 5.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, esta Corte deve majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dada a extrema singeleza da matéria deduzida e o fato de não ter sequer apresentado contrarrazões ao recurso; majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observados os termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0058132-40.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 02/12/2019 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: [...] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. […] 5.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0053557-23.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.).
Ademais, a parte autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial, especificamente na resposta apresentada pelo perito no item “i”, identificou-se que a data provável do início da incapacidade remonta a 2015.
Porém, nestes casos, por se tratar de benefício negado pelo INSS, aplica-se o DIB (data de início do benefício) a partir da DER (data de entrada do requerimento administrativo), constante dos autos.
Com isto, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo retroagir o DIB (data de início do benefício) a DER (data de entrada do requerimento administrativo), ou seja, o dia 02.05.2017, conforme indica o documento de ID. 37452762, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Desse modo, impõe-se a procedência da ação para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que dispõe a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) EM PROCEDER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a requerente FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO (CPF nº *07.***.*91-07), TENDO POR DIB o dia 02.05.2017, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme indica o documento de ID. 37452762, além do pagamento retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. 9. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 20 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
21/09/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:42
Julgado procedente o pedido
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13/07/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 23:35
Juntada de petição
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19/06/2021 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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17/06/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 23:50
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 23:48
Juntada de laudo pericial
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13/04/2021 20:55
Juntada de petição
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09/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802417-80.2020.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez, Restabelecimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, CRM 7092, com endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 25 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 4 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
05/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 22:14
Nomeado perito
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02/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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01/03/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
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29/01/2021 00:31
Juntada de petição
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01/12/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 17:08
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/11/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:33
Juntada de petição
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10/11/2020 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 17:56
Conclusos para despacho
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30/10/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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