TJMA - 0806114-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 23/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE ALENCAR LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0806114-68.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0800218-26.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: JOSÉ AILTON DE ALENCAR LIMA ADVOGADO: VALBERSON JOSÉ IBIAPINO CARVALHO (OAB/MA 20583) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo JOSÉ AILTON DE ALENCAR LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs – Ma que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Viliane Nunes Oliveira da Costa e Município de olho D’Água das Cunhãs, indeferiu o pleito liminar.
Em suas razões o Agravante sustenta o não cabimento das Súmulas 346 e 473 do STF e da autotutela no caso em tela e do respeito a tese definida no RE 594.296 e da ilegalidade do decreto de suspensão do certame (Dec. 05/2020).
Com base nesse argumento requer a atribuição de efeito suspensivo ao vertente agravo.
Ao final, pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença de mérito em 16 de junho de 2020, concedendo a segurança pleiteada pela parte Impetrante/Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença de mérito no dia 16 de junho de 2020, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e determino a suspensão dos efeitos do ato de suspensão/afastamento em relação a JOSE AILTON DE ALENCAR LIMA, devendo este(a) ser imediatamente reconduzido(a) ao cargo ao qual tenha sido empossado originalmente, com percepção integral dos vencimentos, inclusive em relação aos dias em que esteve afastado(a), o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isento de custas ou honorários em virtude de disposição legal, pela qualidade da parte, em conjunto com o disposto na Súmula 512 do STF.
Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se as partes e o MP.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e subam os autos à Segunda Instância, com as cautelas legais e garantias postais (...)”. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 04 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
04/03/2021 14:17
Juntada de malote digital
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04/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:54
Prejudicado o recurso
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26/06/2020 14:40
Juntada de petição
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25/06/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE ALENCAR LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:57
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2020 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/06/2020 10:51
Recebidos os autos
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16/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/06/2020 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 13:13
Conclusos para decisão
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25/05/2020 19:50
Conclusos para decisão
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25/05/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
24/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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