TJMA - 0800165-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE VELOSO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800165-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria José Veloso ADVOGADO: Ranovick da Costa Rêgo AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR 3043/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
II. a despeito da tese trazida pela Agravante, foi julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." III.
In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris), já que se verifica dos extratos bancários acostados aos autos originários que a conta bancária da parte não é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que constam diversas outras transações, tais como empréstimos, transferências e contratação de seguros. Assim, ao menos nesse juízo prévio de cognição entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessário o deslinde processual para que o Banco demonstre que a parte foi prévia e efetivamente informada acerca dos descontos.
IV.
Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Veloso em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos pressupostos autorizadores.
Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a referida ação em face do banco Agravado com o objetivo de obter a suspensão das cobranças de tarifas bancárias que afirma não serem legais vez que a conta é exclusiva para o recebimento de aposentadoria.
Requereu, em sede liminar, seja concedida tutela de urgência para que o Banco proceda à imediata suspensão dos descontos.
Após análise dos requisitos legais a magistrada de base indeferiu o pleito vez que a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois que dos extratos bancários acostados aos autos, a conta bancária da parte não é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que constam diversas outras transações, tais como empréstimos, transferências e contratação de seguros.
Inconformada com a decisão a parte interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, ser impossível a cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual a tutela de urgência deve ser concedida.
Apesar de devidamente intimado o banco Agravado não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir interesse no feito.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Ab initio, ressalto a possibilidade do julgamento de forma monocrática, ante o permissivo legal disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas com as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Compulsando os autos verifico que a parte Agravante pretende obter tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em sua conta relativos a tarifas bancárias, sob o argumento de que a conta funciona apenas para recebimento de proventos de aposentadoria.
Ocorre que a despeito da tese trazida pela Agravante, foi julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris), já que se verifica dos extratos bancários acostados aos autos originários que a conta bancária da parte não é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que constam diversas outras transações, tais como empréstimos, transferências e contratação de seguros.
Ademais, mesmo que fosse apenas para o recebimento dos proventos de aposentadoria, à primeira vista os descontos não são ilegais, cabendo ao Banco demonstrar que a parte foi devidamente informada acerca do pacote de serviços contratados.
Assim, ao menos nesse juízo prévio de cognição entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessário o deslinde processual para que o Banco demonstre que a parte foi prévia e efetivamente informada acerca dos descontos.
Diante do exposto e nos termos do art. 932, IV, alínea “c” do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe, via e-mail, cópia digitalizada deste decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE. São Luís (MA), 31 de agosto de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
01/09/2021 09:38
Juntada de malote digital
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01/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:37
Conhecido o recurso de MARIA JOSE VELOSO - CPF: *16.***.*14-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 11:05
Juntada de parecer
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22/06/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE VELOSO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0800165-29.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0816978-45.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ VELOSO ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 02 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:24
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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