TJMA - 0800968-23.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:14
Juntada de petição
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24/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:36
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2024 15:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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26/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2024 12:53
Desentranhado o documento
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22/02/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 16:02
Juntada de Ofício
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28/11/2023 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/11/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/05/2023 14:08
Conta Atualizada
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19/04/2023 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/09/2022 10:47
Conta Atualizada
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07/08/2022 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:31
Juntada de termo
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14/01/2022 15:54
Juntada de petição
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03/11/2021 14:50
Juntada de termo
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11/10/2021 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/10/2021 23:59.
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03/09/2021 17:20
Juntada de petição
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18/08/2021 09:49
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800968-23.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA ELIANE FERNANDES SILVA Advogado(s): GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA-17402) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0800968-23.2020.8.10.0040 Vistos, etc.
O MARIA ELIANE FERNANDES SILVA, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
16/08/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:55
Outras Decisões
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11/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
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10/06/2021 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/06/2021 23:18
Conta Atualizada
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02/06/2021 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:27
Juntada de petição
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10/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800968-23.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA ELIANE FERNANDES SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 15:28
Juntada de petição
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04/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 10:48
Juntada de petição
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15/07/2020 09:49
Juntada de petição
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13/07/2020 12:40
Juntada de petição
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03/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:20
Juntada de petição
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18/06/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2020 14:00
Transitado em Julgado em 17/06/2020
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18/06/2020 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2020 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2020 23:59:59.
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08/04/2020 20:20
Juntada de petição
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06/04/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2020 08:17
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:31
Juntada de petição
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17/02/2020 18:20
Juntada de contestação
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28/01/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 09:15
Conclusos para despacho
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24/01/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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