TJMA - 0832810-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:26
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0832810-75.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO, FRANCISCO FAGUNDES DE LIMA NETO, INARA MARCELLY ARAUJO AMORIM, LUANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, RONALDO SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença ajuizada por ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO e outros (4) contra o Estado do Maranhão, no qual requereram a implantação do índice de 11,98% aos seus vencimentos, em decorrência de sentença coletiva em ação interposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão- ASSEPMA (Proc. 27098/2012), cujo provimento judicial foi favorável à parte exequente.
Distribuídos a este Juízo, foi determinada a implantação do índice requerido. (ID 22355674) O Estado do Maranhão apresentou impugnação. (ID 22793506) Resposta à impugnação. (ID 25459105) Foi acostado ofício informando o cumprimento da decisão judicial (ID 31860144) A parte exequente foi intimada para juntar aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) sob o despacho de ID38434766, atendeu ao chamamento judicial (ID 43547597), juntando documentos e argumentando a desnecessidade da juntada.
Manifestação do executado pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 59083372) Relatado, passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que não há razão para prosseguimento deste processo, visto que está patente a situação de ilegitimidade ativa.
Frise-se que, em julgado proferido em sede de repercussão geral do RE 573.232/SC, o STF firmou entendimento no sentido de que a atuação das Associações em ações ordinárias não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, cujo trânsito em julgado se deu em 14/05/2014.
Vejamos a literalidade da Ementa do acórdão, Tema e respectiva Tese firmada na oportunidade desse julgamento: Ementa REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Teses I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Como se deflui, não basta a mera previsão estatutária de representação para legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, uma vez que possui caráter genérico.
Nesse sentido, o redator do acórdão, Min.
Marco Aurélio, declarou que o texto constitucional exige das associações "mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou, como no caso, credenciamento específico". É importante frisar que outra parte da matéria discutida nesta lide foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 499 (RE 612.043/PR), consolidando-se a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.
Esse julgamento teve o trânsito em julgado em 1414/08/2018.
E essa tese uma razão de ser porque a parte ré somente manejou o contraditório e a ampla defesa relativamente aos autores cujos nomes constavam na relação de associados constante na inicial.
Nesses termos, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Com efeito, a Constituição Federal assim estabelece, desde 1988: Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Não bastasse o expresso texto constitucional, o legislador infraconstitucional também dispôs expressamente neste sentido (Lei 9.494) desde 2001: Art. 2º-A, Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Assim, tanto a Constituição quanto a lei são expressas no sentido de que as associações apenas representam os seus filiados, processualmente falando.
Nesse ponto, cumpre destacar que a própria lei que disciplina o regime das ações coletivas ajuizadas contra a Fazenda Pública prevê que a relação nominal dos associados, acompanhada dos respectivos endereços, deve obrigatoriamente instruir a petição inicial do processo coletivo, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único da Lei 9.494/1997 acima destacado.
A exigência de comprovação da filiação à associação na ação coletiva foi prevista em lei com o objetivo de evitar fraudes, impedindo que sujeitos não filiados ao ente coletivo no momento da propositura da ação se beneficiem indevidamente do título executivo que não lhes abrangeu.
A ausência desta comprovação não caracteriza, portanto, mera irregularidade formal, mas sim carência de legitimidade para o cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública que visa garantir a higidez dos processos que tenham por base título executivo judicial proferido em ação coletiva.
Esse tem sido o entendimento reiterado da nossa Corte local, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RE 612.043/PR (TEMA 499).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O caso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
II.
Os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento da ação coletiva, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, conforme o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a tese fixada no RE 612.043/PR (Tema 499).
III.
Os agravados não comprovaram ser filiados à associação, nem que eram filiados quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2012, não sendo beneficiários do título executivo, razão pela qual carecem de legitimidade ativa para propositura da execução individual.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade dos exequentes. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807619-65.2018.8.10.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Publicado Decisão em 13/11/2019.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento.2.
In casu, os autores não comprovaram sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado.3.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL - 0827660-50.2018.8.10.0001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão em 09/08/2019.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOSAUTORES.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DEASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.APELO IMPROVIDO.I -A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº0014080-93.2012.8.10.0001,proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011,que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do menciona do RE 573.232/SC.IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL,Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo ao qual se nega provimento. (TJMA.
QUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843740-89.2018.8.10.0001 – São Luís. 5ª Câmara Cível.
Rel.
JOSE DE RIBAMAR CASTRO.
Publicado Acórdão em 28/06/2019.).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULOCOLETIVO.ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
Recurso improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836369-74.2018.8.10.0001–SÃO LUÍS. 1ª Câmara Cível.
ReL.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Publicado Acórdão em 07/06/2019) Nesse contexto e voltando ao processo, possibilitado prazo de emenda para os exequentes demonstrarem suas condições de filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, estes disseram que legitimidade decorria da relação constante na inicial (ID 22345291) e do fato de que os julgados, com repercussão geral que limitam a substituição processual, não tem aplicabilidade ao caso dos autos, haja vista que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu antes dos julgamentos dos respectivos recursos especiais no STF ( RE 573.232 e RE 612.043).
Além disso, o Estado do Maranhão não ingressou com as ações rescisórias competentes, para desconstituir os títulos nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
Sem razão os exequente por várias questões.
Primeiramente é de se ver que o julgamento do RE 572232, pelo sistema da repercussão geral, teve seu trânsito em julgado em 14/05/14, fixando a tese de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
Vale dizer, a autorização e a lista dos associados deveriam acompanhar a inicial no primeiro momento da ação.
De outra parte, se a ação coletiva teve seu trânsito em julgado em 14/08/2014, três meses após, o caso não é de aplicação do § 8º do art. 535 do CPC, mas da combinação dos §§5º e 7º com o inc.
II do mesmo artigo de lei, o que se deflui também da impugnação do Estado.
O segundo ponto a ser visto decorre do primeiro, pois se o julgado do Supremo diz que a relação e a autorização tem que acompanhar a inicial, não podem os exequentes tentar convalidar essas ausências juntando aos autos relação de associados e em assembleia realizados posteriormente (relação sem data e ata de ratificação de de 2017).
De fato, e isto se deflui das argumentações dos exequentes e da verificação dos documentos, no processo originário não constavam esses documentos, notadamente a relação dos associados, haja vista que a inicial termina na fl. 10 e a sentença se inicia na fl. 29 dos autos (ID 22344967), enquanto que a relação juntada de sócios juntada (ID 22345291) tem 68 páginas.
Nessa observação, é bom lembrar que, mesmo que fosse impressa em frente e costa de cada folha, seriam, mais do que a numeração do início da sentença.
Não bastasse tudo isso, ainda que se desse fidelidade à lista de sócios juntada pelos exequentes, não consta nela o nome de nenhum dos exequentes, ou seja, pro esse prisma, é correto deduzir que não eram associados, portanto, não legitimados a se beneficiar da sentença coletiva.
A única opção que poderia legitimar os exequentes para esta causa seria se constasse os nomes deles na ata da assembleia que autorizou a instauração da ação (nesse caso, dispensável seria a relação por ser esse ato a própria expressão da vontade desses associados) (ID 22345322).
Ocorre que também nesse documento não se encontra o nome dos exequentes.
Do acervo probatório, também se verifica nas fichas financeiras apresentadas que as admissões dos autores no Estado do Maranhão são de data posterior à da distribuição da ação e da prolação da sentença.
Aliás, nas fichas financeiras dos cinco exequentes não constam descontos para a referida associação.
A ausência de legitimidade ativa é total por todos os ângulos que se analise este processo.
Portanto, a parte exequente não possui título judicial a ser executado contra o Estado do Maranhão, vez que não comprovada a filiação junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, afastando, ao menos diante das provas produzidas nestes autos, a representatividade dessa entidade de classe a ela, na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001 e posteriormente, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC.
Ante o exposto, acolho os argumentos do Estado do Maranhão e reconheço a ilegitimidade da parte exequente e declaro extinto o processo, sem a resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
REVOGO A DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO) NA REMUNERAÇÃO DOS EXEQUENTES.
Condeno os autores nos Honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo-se à qualidade do trabalho desenvolvido, às teses aplicadas ao caso, e a pequena quantidade de peças produzidas, suspendendo o pagamento em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência para que exclua dos contracheques e da remuneração dos exequentes o índice de 11,98% decorrente da decisão judicial proferida nestes autos.
Sem custas processuais.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
11/10/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 11/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2023 14:02
Juntada de Ofício
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04/07/2023 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2022 19:12
Juntada de petição
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17/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:14
Juntada de petição
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11/01/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:10
Juntada de petição
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10/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832810-75.2019.8.10.0001 AUTOR: ADDAM DAVIDSON MARTINS DE ARAUJO e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Assim, antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado, imprescindível verificar a legitimidade ativa do(s) exequente(s).
INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos a lista dos filiados à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA que instruiu a Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) ou sua filiação à referida entidade de classe até a distribuição da respectiva ação coletiva, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
08/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 14:47
Outras Decisões
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08/06/2020 17:40
Juntada de petição
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11/11/2019 10:51
Conclusos para decisão
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11/11/2019 10:10
Juntada de petição
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10/10/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 08:55
Juntada de Certidão
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25/09/2019 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:25
Juntada de petição
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22/08/2019 11:00
Juntada de petição
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13/08/2019 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 21:34
Juntada de diligência
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13/08/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 18:16
Outras Decisões
-
12/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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