TJMA - 0804506-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE SANTANA MARQUES DIAS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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11/04/2023 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0804506-30.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ SANTANA MARQUES DIAS ADVOGADO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE (OAB-MA 7.620) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA – MA D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, constato que o presente remédio está a se ressentir da prova do ilegal constrangimento, situação essa que, por imperativo de ordem legal, está a conduzir à sua rejeição liminar.
Efetivamente, a ausência de documentos comprobatórios de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, conduz, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da impetração.
Ainda que tudo isso não bastasse, constata-se que o advogado sequer teceu comentário acerca da impossibilidade de ser instruído o presente remédio heróico, por motivos alheios à sua vontade.
Acaso, assim procedesse, poder-se-ia tomar as providências necessárias, com vistas à regularização da impetração.
Desse modo, não obstante oportunizado ao paciente prazo para regularizar o procedimento, conforme decisão de Id. 24411040 – pág. 1, não se lhe dado devido cumprimento, de modo que, não pelo fato de virtualizado o processo originário, a se lhe retirar o dever de efetivamente instrumentalizar a ação e cumprir a determinação judicial, situação essa, por si só, a conduzir a rejeição da ordem.
Nesse sentido, assim decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015 - HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Isto posto, ante a insuficiência de lastro probatório a arrimar a presente impetração, se lha indefiro in limine, nos termos acima declinados.
Transcorrido o prazo legal para tomada recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de ABRIL de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
04/04/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:15
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 21:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 21:39
Juntada de Certidão
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01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE SANTANA MARQUES DIAS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0804506-30.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ SANTANA MARQUES DIAS ADVOGADO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE (OAB-MA 7620) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA-MA D E C I S Ã O De início, entendo não merecedora de acolhimento a alegação liminar, em razão de carente o produzido acervo da indispensável comprovação do ato judicial tido por violador a direito de ir e vir, como que, decisão judicial indeferindo a substituição da preventiva por domiciliar, tampouco a comprovação médica do gravídico estado de saúde do paciente, situação essa a impossibilitar análise dos autorizativos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora).
O rito da ação mandamental pressupõe prova pré-constituída, constituindo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
Assim, resta impossibilitada nesta sede preambular a aferição da suposta violação a direito de ir e vir, sobretudo por ausente o apontado ato ilegal capaz de possibilitar esta relatoria conhecer dos fundamentos ali tomados.
Diante da demonstrada precariedade da prova pré-constituída e da clareza das apresentadas informações, hei por bem, de logo, INDEFERIR o pleito liminar, determinando a intimação do impetrante para que, no prazo de cinco dias, proceda a juntada do ato tido por ilegal, ou na impossibilidade de assim proceder, se lha justificado o motivo, sob pena de indeferimento de plano.
Escoado o prazo, encaminhem-se imediatamente os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 22 de MARÇO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
22/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 08:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/03/2023 02:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA em 19/03/2023 08:46.
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16/03/2023 08:44
Juntada de malote digital
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14/03/2023 17:15
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 15:28
Juntada de documento
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14/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2023 22:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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