TJMA - 0801033-12.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:59
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 12:53
Decorrido prazo de LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:42
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:42
Decorrido prazo de BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 04:51
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801033-12.2022.8.10.0084 REQUERENTE: CLAUCIO DE MATOS REIS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889-A, DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ - MA11620-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE - MA7817-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801033-12.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: CLAÚCIO DE MATOS REIS ADVOGADO (A): BAYRON FERREIRA FRANCO DE SÁ OAB/MA Nº 21.889 ADVOGADO (A): DANIELLE CHRISTINNE ABREU SEABRA CRUZ OAB/MA Nº 11.620 RECORRIDO (A): COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA ADVOGADO (A): LÍLIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE OAB/MA 7.817 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 253/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que se inscreveu em concurso público do TCE/PI, pagando a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) a título de taxa de inscrição.
Aduz que, em que pese tenha feito o pagamento do boleto de inscrição dentro do prazo previsto no edital do certame, sua inscrição fora indeferida, ante a ausência de compensação do boleto bancário, motivo pelo qual requereu a condenação da instituição bancária e do correspondente bancário, ora requeridos, em danos materiais e morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedente os pedidos autorais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a necessidade de reforma do julgado para total provimento dos pedidos autorais sob o fundamento de que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida. 4.
Com base nas provas colhidas nos autos, entendo que as alegações da parte recorrente não merecem prosperar.
Observo que em que pese a parte autora afirmar ter sua inscrição indeferida pela ausência de compensação do boleto pago, ante a falha no serviço bancário, não logrou êxito em demonstrar que indeferimento da inscrição se deu por ausência de pagamento do boleto.
Deste modo, diante da insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito o que impossibilita a aferição dos danos por si sofridos, foi acertada a decisão do juízo a quo em julgar improcedentes os pedidos autoras. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos por força do deferimento da gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos por força do deferimento da gratuidade da justiça.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
21/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 22:03
Conhecido o recurso de CLAUCIO DE MATOS REIS - CPF: *05.***.*19-57 (REQUERENTE) e não-provido
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13/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:46
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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