TJMA - 0801907-15.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:53
Baixa Definitiva
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09/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:48
Conhecido o recurso de ANTONIO NETO DA SILVA - CPF: *48.***.*00-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/12/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801907-15.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO NETO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida por este Juízo no processo em epígrafe, sob o argumento de que houve contradição eis que reconheceu a prática de litigância de má-fé, todavia deixou de aplicar os devidos honorários advocatícios em desfavor da parte embargada.
Intimada para manifestar-se em relação aos Embargos de Declaração, a parte embargada manifestou-se conforme petitório de id. 91369863. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, é cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial.
Assim, os embargos declaratórios não têm o condão de questionar a correção do julgado e de reformar a decisão; seu alcance é apenas de sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante merece prosperar, vez que, de fato, na Sentença prolatada em id. 87530190 há existência de omissão.
Ressalto que, de acordo com os arts. 79 e 81, ambos do Código de Processo Civil, reconhecida a má-fé processual deve-se ser aplicado as seguintes sanções: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e condenação nos horários advocatícios e nas despesas processuais.
Ademais, os honorários e as despesas, devidos em razão da litigância de má-fé, nada se relaciona com a sucumbência na demanda, já que aquela trata-se de penalidade legal decorrente da condenação do litigante de má-fé.
Conforme leciona NELSON NERY JÚNIOR: “Honorários e demais despesas.
Esta verba independe da condenação em virtude da sucumbência Deve ser calculada sobre as perdas e danos decorrentes da condenação do litigante de má-fé por dano processual (JTACivSP 53/189).” Na sentença recorrida aplicou a penalidade de litigância de má-fé a parte embargada, tendo sido aplicado multa no valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, entretanto, este Juízo deixou de fixar o valor que o embargado deve pagar a título de honorários e despesas processuais, de modo é evidente a omissão.
Assim, há necessidade de provimento do presente recurso para que seja a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para alterar a sentença proferida nos autos, condenando a parte autora, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, no valor que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que entendo proporcional ao trabalho realizado e à multa já fixada.
Mantendo inalterada os demais comandos da sentença P.
R.
I.
Buriti Bravo (MA), 6 de junho de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
22/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801907-15.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO NETO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por ANTONIO NETO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 812774327 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 83249940 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 85456141.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 87293397.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao INSS, indefiro-o vez a demanda discute a existência da relação contratual, a qual deve ser provada através de instrumento contratual.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 21 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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